TJCE - 3000291-75.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:33
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:36
Decorrido prazo de CUNHA LEAO COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000291-75.2022.8.06.0117 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S/A em face da sentença prolatada no id. 57361165, da movimentação processual.
Alega o Embargante erro material no julgado, ao argumento de que a decisão proferida é comprovadamente dissonante ao caso, posto que desconsidera as provas de que agiu em conformidade com o contrato, tendo realizado os descontos apenas do valor efetivamente devido, mensalmente, sem qualquer atuação que evidenciasse a conduta ilegal necessária para determinação de restituição em dobro.
Por outro lado, afirma que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é de que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança, o que não pode ser aplicado ao caso concreto, vez que o Banco Réu efetuou os descontos consubstanciado no contrato assinado.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração providos, para que seja retificado o vício apontado.
Intimada a Embargada a se manifestar, a mesma defende o não cabimento, considerada a nítida intenção de rediscutir a matéria pela inadequada da via eleita.
Requer ainda, seja aplicada a multa do art. 80, inciso VII e do art. 1.026 do CPC, por manifestadamente protelatórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente cumpre destacar que não existe erro material.
Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que o Embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita.
Por outro lado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição do indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, daí porque necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Além do mais, observo que os Embargos são manifestamente protelatórios, visto que a arguição de tese recursal contra entendimento já consolidado pelo STJ, revela o caráter protelatório, sendo devida a multa art. 80, inciso VII, c/c art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos pelo banco promovido por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Condeno o Embargante ao pagamento da multa no valor de 2% do valor atualizado da causa em favor da Empresa Embargada, nos termos dispostos no § 2º do art. 1.026 do CPC.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
29/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000291-75.2022.8.06.0117 Promovente: CUNHA LEAO COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA Promovido: REDECARD S/A Parte intimada: Dr.
REGIO RODNEY MENEZES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, consoante DESPACHO proferido no ID nº 58617925 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 21 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
21/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:33
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000291-75.2022.8.06.0117 PROMOVENTE: CUNHA LEÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA PROMOVIDO: REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA Narra a parte autora que celebrou um contrato de adesão com a promovida, através do qual forneceria a “estação” e a “maquineta” para que prestasse os serviços peculiares ao sistema: captar, transmitir, processar e liquidar as transações das operações comerciais realizadas com os cartões de sua bandeira; que embora a empresa tenha realizado a transação segundo os critérios ordinários e contratuais, sem aval e sem dizer o porquê, durante todo o ano de 2021, antecipou os valores das vendas realizadas em cartões de créditos e débitos em sua conta corrente, aplicando-se também taxas diferentes do acordado, gerando-lhe prejuízos financeiros; que entrou em contado com a operadora, para reaver os descontos indevidos, o que até o momento não foi atendido.
Requer o reconhecimento da relação consumerista, a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que perfaz a quantia de R$ 233,52 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) e no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 233,52 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo, em preliminar, inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial, a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alega que o valor de R$ 233,52 não é devido, pois diz respeito ao pagamento da contraprestação para a Rede em decorrência da contratação do Flex; que o estabelecimento e a Rede acordaram todas as condições financeiras, inclusive o desconto que seria devido como compensação para a liquidação do crédito antes do seu vencimento original.
Acrescenta que o serviço ficou ativo, o estabelecimento se beneficiou com o recebimento antecipado das vendas sem qualquer oposição, alegando, posteriormente, desconhecer a contratação, bem como os créditos e descontos realizados em seu domicílio bancário; que o valor atual praticado corresponde à taxa FLEX, que pode não ter sido a mesma em todo o período contratado, sendo certo que ela pode ter sido ajustada/negociada durante o tempo de utilização do mesmo.
Defende que os valores foram corretamente repassados, a inexistência de danos materiais.
Requer o acolhimento da preliminar arguida ou a improcedência da ação.
Réplica no id. 57175273.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
A promovida alega em sede de contestação, a necessidade de produção de prova pericial contábil para a solução da lide, o que diverge dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
No entanto, não há que se falar em complexidade da causa, quando os valores impugnados podem ser obtidos por simples cálculo aritmético.
Afasto a preliminar.
Impende esclarecer que, no tocante a alegativa de inaplicabilidade do CDC, vale ressaltar que tal argumento não prospera, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, adotando a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada para aplicar o CDC nas relações privadas quando verificar que a pessoa jurídica encontra-se em situação de vulnerabilidade seja ela informacional, técnica, jurídica ou socioeconômica, evidenciando o desequilíbrio na relação de consumo entre elas.
No caso em comento, vislumbro a situação de vulnerabilidade da empresa autora perante a demandada, motivo pelo qual hei de aplicar as normas previstas no CDC com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside em apurar a responsabilidade da promovida em razão da cobrança de serviço que a empresa autora não reconhece, referente a antecipação dos recebíveis sobre operações comerciais realizadas com cartões de crédito em sua maquineta.
A antecipação de serviços da Rede que permite adiantar o valor das vendas no crédito ou alterar o prazo de recebimento pode ser realizada pela modalidade FLEX, na qual valerá para “crédito à vista”, “crédito parcelado” ou para ambos e as vendas serão recebidas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Conforme relatado por preposto da promovente no e-mail enviado à demandada, fls 01 do id.45333473, foi repassado à demandante que a antecipação dos recebíveis, aparentemente seria o Plano FLEX, bem que, nesse plano, só antecipariam os valores rotativos e que nessa antecipação não haveria custo algum.
No entanto, a autora identificou que tal plano, além de cobrar pela antecipação, também estava antecipando valores parcelados e que as taxas cobradas eram bem mais altas.
Ou seja, a autora tinha ciência de que se tratava do Plano Flex de antecipação de recebíveis de valores rotativos, mas não lhe foi informado que incidiria sobre valores parcelados, nem que na modalidade haveria custos, cobrança de taxas, as quais identificadas como mais elevadas.
A Promovida afirma que o valor de R$ 233,52 não é devido à autora, pois diz respeito ao pagamento da contraprestação em decorrência da contratação do Flex.
Todavia, não faz prova mínima de que o estabelecimento foi previamente informado; de que foram prestadas todas as informações claras, precisas e adequadas acerca da prestação de seus serviços, do limite máximo mensal de vendas, da retenção de valores, do repasse das vendas, bem que, na oportunidade, foram dados os esclarecimentos necessários quanto à consecução dos serviços de antecipação de recebíveis, RAV e/ou FLEX, de que valeria tanto para crédito à vista como para crédito parcelado, que haveria na modalidade a cobrança de taxas sobre a operação, bem que as taxas não seriam as mesmas em todo o período contratado, vez que poderiam sofrer ajustes e negociações durante o tempo de utilização, ônus que lhe pertencia, mas do qual não se desincumbiu.
Competia, ainda a ré, demonstrar que houve a efetiva solicitação da autora de antecipação de recebíveis, na modalidade FLEX tanto para crédito a vista como para parcelado, após os esclarecimentos pertinentes.
Do exposto se infere, que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito da demandante.
Entretanto, não conseguiu a ré desonerar-se deste encargo, ante a ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
O fato é que inexistem provas aptas a demonstrar a licitude da cobrança da quantia de R$ 116,76 (cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos) ora impugnada, de forma que a determinação à promovida de proceder a restituição em dobro, nos termos do § único do art. 42 do CDC, perfazendo o montante de R$ 233,52 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) é medida que se impõe.
Dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, restou configurada falha na prestação dos serviços da promovida, consubstanciada na ofensa ao dever de informação ao consumidor suficiente e adequada à fruição dos serviços ofertados e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da demandada, emerge cristalina sua responsabilidade objetiva e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A a pagar à promovente a quantia de R$ 233,52 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de repetição do indébito em dobro, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
24/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CUNHA LEAO COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000291-75.2022.8.06.0117 AUTOR: CUNHA LEAO COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA REU: REDECARD S/A DESPACHO Rh., O faturamento da empresa demandante acostado no ID 52203038, não atendeu o despacho proferido no ID 46846942, pois o período de apuração refere-se apenas ao mês de dezembro de 2021.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte promovente acostar aos autos, o faturamento bruto de janeiro a dezembro de 2021, a fim de demonstrar sua qualificação tributária atualizada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
24/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000291-75.2022.8.06.0117 AUTOR: CUNHA LEAO COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA REU: REDECARD S/A DESPACHO Rh., Intime-se a empresa demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o faturamento bruto do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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