TJCE - 3000584-97.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 02:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000584-97.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por Francisco Gicileudo da Costa em face do Banco Itaú S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sofrido danos diante de ocorrência em depósito em caixa eletrônico do banco réu devido à destinação de valores a pessoa distinta por ela pretendido, no dia 14/12/2021, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a restituição do valor depositado de forma equivocada, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido que alega a ausência de falha na prestação de serviços, uso incorreto do caixa eletrônico, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais e danos materiais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35985845).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34980486).
Sem Réplica (ID 36024452). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre erro em depósito bancário e suposta falha na prestação de serviço ocasionando dano.
Observando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou defeito na prestação de serviços da instituição financeira.
Pelo contrário, em sua exordial afirma ter sido o responsável pelo erro no preenchimento de dados do depósito bancário.
Tal fato incontroverso, admitido pelo próprio autor na demanda: “o autor pleiteia devolução da quantia em dinheiro depositada em espécie na agência bancária Itaú, equivocadamente destinada ao correntista ANTONIO FREITAS,” ( ID 32400542 – fl. 02).
Ademias, o documento de ID número 32400542 – fl.07 traz o comprovante do depósito errado.
Nesse contexto, não se vislumbra conduta culposa por parte do banco, não tendo participado ativamente da transação.
Não houve comprovação de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, tendo o equipamento disponibilizado pelo banco apenas realizado o comando com os dados fornecidos pelo próprio autor.
Frisa-se que as transações realizadas em caixa eletrônico, antes de concluídas, estão sujeitas à confirmação mediante os dados informados na tela, como valor e o nome do favorecido.
Ademais, além da digitação errada, depreende-se que o autor ainda confirmou a transação, mesmo que equivocada.
Assim, não há como responsabilizar o banco pelo mal sucedido depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante.
Além disso, o banco não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
Sendo assim, não podemos responsabilizar o demandado pelo dano material experimentado pelo autor.
Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, POIS INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS PELA AUTORA EM CONTA DE OUTRA PESSOA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS.
Contudo, instituição financeira que Ser responsaulzada peto devolução dos valores, vez que não agiu com culpa no evento.
Depósito que foi realizado espontaneamente ela Autora de forma equivocada em conta corrente com bloqueio judicial.
Instituição financeira que não pode estornar valores sem autorização do correntista, o que no caso, também não era suficiente, em razão do bloqueio.
Necessária autorização judicial para levantamento do valor indevidamente depositado.
Sentença reformada para se julgar a ação improcedente em relação à instituição financeira.
Recurso provido. (TJSP; Apelação XXXXX-27.2014.8.26.0114; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7a Vara Cível: Data do Julgamento:01/12/2015: Data de Registro: 02/12/2015 - g.n.) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:09
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/04/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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