TJCE - 3000560-28.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135062047
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135062047
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135062047
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07/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062047
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06/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:24
Processo Desarquivado
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89010643
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89010643
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010643
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010643
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-28.2024.8.06.0220 AUTOR: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR REU: JOSE ALBERTO COSTA FERREIRA, CARLOS RAFAEL FROTA CORREIA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata a presente da reclamação cível ajuizada OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR contra JOSE ALBERTO COSTA FERREIRA e CARLOS RAFAEL FROTA CORREIA O autor aforou a ação neste Juizado indicando como seu endereço o local de trabalho, a saber, Rua Dr.
Pedro Borges, n. 33, sala 429 - 4º andar, Centro, CEP: 60.055-110, Fortaleza, conforme documento acostado ao Id. 85134183, que evidencia se tratar de uma sala comercial.
Por sua vez, os requeridos não possuem endereços na circunscrição deste Juízo, à luz da Resolução n. 02/2018 do TJCE, a saber, Rua Prof.
Joaquim Antônio nº 460, Bairro Ellery, Fortaleza e Rua Soriano Albuquerque 186 aptº 1103, Joaquim Távora, Fortaleza.
Inicialmente, cabe destacar que a aplicação das regras do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95.
Sobre a competência, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Conforme dispositivo legal supracitado, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu, sendo que, apenas quanto a este último, pode ser utilizado o endereço comercial.
O domicílio, lugar onde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional.
Logo, conclui-se que o domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
A exceção de utilização de endereço funcional (domicílio necessário) aplica-se ao servidor público, na forma do art. 76 do Código Civil.
In casu, o requerente não comprovou ser servidor público.
Outra exceção aceita por este Juízo é nas hipóteses em que a prestação de serviços objeto da querela deve ser realizada no endereço utilizado para atrair a competência deste Juízo.
Desta feita, sem a comprovação de residência/domicílio do endereço na jurisdição deste Juízo, não há como verificar a competência absoluta para processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Salienta-se que a parte autora deixou de ser intimada da audiência, sendo intimado apenas dos despachos.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89010643
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04/07/2024 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86296275
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86296275
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-28.2024.8.06.0220 AUTOR: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR REU: JOSE ALBERTO COSTA FERREIRA, CARLOS RAFAEL FROTA CORREIA DESPACHO Intime-se o autor para que declare se reside no endereço indicado na exordial, no prazo de cinco dias. Caso negativo, deverá apresentar o comprovante de endereço da sua residência, não do seu local de trabalho, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86296275
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21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85904782
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14/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904782
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13/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904782
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10/05/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85032870
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29/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-28.2024.8.06.0220 AUTOR: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR REU: JOSE ALBERTO COSTA FERREIRA, CARLOS RAFAEL FROTA CORREIA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85032870
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26/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85032870
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26/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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