TJCE - 3000600-29.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84513405
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000600-29.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA Promovido: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, para os fins preconizados na petição inicial.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
No caso dos autos, endereço da parte promovida, conforme descrito na exordial, está localizado na Rua Estudante José dos Santos, nª 310, São José, CEP: 63010-000, Juazeiro do Norte/CE, e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84513405
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24/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513405
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24/04/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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