TJCE - 3000206-70.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:37
Expedição de Alvará.
-
27/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111454697
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105352248
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111454697
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105352248
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000206-70.2022.8.06.0091.
EXEQUENTE: YARA MYCKAELLY SILVA VIEIRA.
EXECUTADO: ANTONIO CUSTODIO DE OLIVEIRA. Vistos em conclusão.
Trata-se de título executivo extrajudicial em que o(a) executado(a), devidamente citado, não adimpliu voluntariamente a obrigação que lhe é inerente, ensejando constrição judicial, via Sisbajud.
A penhora on-line restou parcialmente exitosa, alcançando somente parte do crédito buscado (id 85053541).
Sendo o(a) executado(a) intimado(a) acerca da parcial constrição, quedou-se silente, não apresentado impugnação ao(s) valor(s) bloqueado(s).
Breve o relato. Decido.
Em análise aos autos, percebe-se que a fase executiva alcançou parcialmente seu desiderato, mediante o bloqueio de valor que compreende parte da satisfação do crédito exequendo.
Percebe-se, ainda, que foi oportunizado ao(à) executado(a), manifestar-se sobre a constrição bancária sofrida, quedou-se este(a) silente, configurando anuência ao parcial adimplemento do débito, em que também concorde o(a) exequente.
Pelo exposto, converto em pagamento parcial do débito à penhora realizada nos autos.
Intime-se a parte exequente para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, seus dados bancários para recebimento da quantia constrita, bem como no mesmo prazo requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Informados os dados bancários, efetue-se o desbloqueio da quantia penhorada, juntando aos autos as telas de desbloqueio/transferência.
Em seguida, confeccione-se alvará em favor do(a) exequente, observando-se os dados bancários então indicados para transferência do crédito (Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Após, manifestando-se a parte exequente, quanto a sequência da execução, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Quedando-se silente, encaminhem os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. -
21/10/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111454697
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21/10/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352248
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24/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:47
Decorrido prazo de YARA MYCKAELLY SILVA VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85053539
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000206-70.2022.8.06.0091 EXEQUENTE: YARA MYCKAELLY SILVA VIEIRA EXECUTADO: ANTONIO CUSTODIO DE OLIVEIRA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85053539
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26/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85053539
-
26/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DA SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2022 01:28
Decorrido prazo de YARA MYCKAELLY SILVA VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DA SILVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 22:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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