TJCE - 3000697-90.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85129384
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000697-90.2024.8.06.0064 AUTOR: SIGLIA LEITE BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da empresa demandada para uma viagem no dia 14/03/2024 a fim de encontrar com seu filho, partindo de Fortaleza/CE com destino à Marília/SP.
Segue narrando que seu voo foi cancelado e realocado para o dia 15/03/2024, o que provocaria uma espera de 9 (nove) horas, sozinha, em um aeroporto desconhecido, pois seu filho não poderia ir lhe buscar logo após o desembarque, devido à mudança do horário do itinerário.
Diante de tais alegações requer, preliminarmente, que a demandada seja determinada a efetuar a relocação da Autora para o voo originalmente adquirido (14/03/2024), bem como pleiteia reparação pelos danos morais sofridos.
A liminar pretendida na exordial foi indeferida.
Em sede de contestação, a parte afirma que foram adquiridas passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Marília, com conexão em Campinas, para o dia 14/03/2024, contudo, o voo foi cancelado devido à necessidade de readequação da malha aérea.
A demandada destaca que a autora foi informada no dia 31/01/2024, ou seja, com a antecedência superior ao determinado pela ANAC.
Informa ainda que no dia 04/02/2024 a promovente remarcou o voo para o dia 10/03/2024, embarcando no mesmo.
Assim, aduz que não houve conduta ilícita, não havendo razão para indenização de danos morais.
Diante o exposto, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por cancelamento de voo.
A parte autora, em resumo, alega que adquiriu passagens aéreas partindo de Fortaleza/CE com destino à Marília/SP para o dia 14/03/2024, conduto, indica que o voo foi cancelado e realocado para dia 15/03/2024, o que lhe causaria uma espera de 9 horas.
A demandada sustenta que, de fato, ocorreu o cancelamento do voo inicialmente contratado, devido à necessidade da readequação da malha aérea, todavia, alega que a autora notificada com antecedência, dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
A Resolução de nº 400/2016 disciplina que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Portanto, considerando que a autora recebeu um e-mail de aviso de cancelamento do voo em 31/01/2024, atendendo ao comando da norma reguladora.
O caso em pareço não se trata de cancelamento abrupto, posto que a consumidora estava ciente do cancelamento há mais de 1 mês de antecedência em relação a data da viagem, conforme ID 83924913, pág. 6. Assim, inexiste falha na prestação do serviço da ré, uma vez que cumpriu com a comunicação prévia e tempestiva acerca da alteração, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC.
Cabe destacar que a parte promovente teve êxito em alterar a data de sua viagem, antecipando-a para o dia 10/03/2024, embarcando regularmente no voo, não havendo que se falar em prejuízos. A jurisprudência orienta que: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO REMANEJAMENTO DE VOO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA RÉ, QUE INFORMOU COM SIGNIFICATIVA ANTECEDÊNCIA ALTERAÇÃO MÍNIMA DO ITINERÁRIO INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Apelação cível n. 0811745-67.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível; Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 07/10/2020, p: 13/10/2020) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85129384
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30/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85129384
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29/04/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80594331
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04/03/2024 16:39
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80594331
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01/03/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80594331
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29/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80316761
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28/02/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80316761
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27/02/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316761
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27/02/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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