TJCE - 0006516-86.2019.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS CHAVES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84992767
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0006516-86.2019.8.06.0144 Requerente: AUTOR: José Patrício de Araujo registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe Requerido: INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATISTICA E SOCIAL e outros Assunto do Processo: [Ministério Público, Liminar] SENTENÇA Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Município de General Sampaio e Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatística e Social, na qual pleiteou, em síntese, a declaração de nulidade total do contrato celebrado com a banca examinadora do Concurso Público realizado pelo município de General Sampaio/CE, regido pelo Edital nº 001/2007.
Feito devidamente emendado (id 43408934) A petição inicial foi recebida, todavia, o pleito de antecipação de tutela para suspensão do certame foi indeferido (id 43408935).
Contestação do Instituto Cidades nos ids 43408957 a 43409425.
Contestação do Município de General Sampaio nos ids 43409430 a 43409449.
Réplica no id 43410675.
Citação por edital dos interessados, contudo não foram apresentadas manifestações (id 43410697).
Após diligências infrutíferas para proceder a oitiva de testemunha indicada pelo ente municipal, este comunicou, por meio da petição de id 43408328, que o referido concurso, objeto da presente ação, já se encontrada homologado, tendo sido procedida, inclusive, a nomeação de vários candidatos aprovados, classificados e classificáveis Por fim, ao id 43408344, o Ministério Público requereu a extinção do feito devido a perda superveniente de interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, saliento que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Com relação às condições da ação, há nítido desinteresse processual nesse momento em que se julga o mérito da causa, pois assiste ao Parquet ao afirmar, no parecer de ID nº 43408344 o julgamento de mérito pode implicar em prejuízo à administração e a terceiros, tendo em vista que o feito foi ajuizado em 2008, bem como pode gerar violação ao princípio da segurança jurídica.
O interesse de processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, de modo que o processo deve buscar provimento útil, necessário e adequado para a solução da lide.
Ademais, verifica-se que deve ser observada a teoria do fato consumado, uma vez que a restauração da estrita legalidade, caso ferida, ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Deste modo, verifico que não é coerente ou razoável decretar a nulidade do certame como outrora requerido.
Assim, discorre a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO E POSSE CONSOLIDADOS PELO TEMPO.
AÇÃO PROPOSTA 05 (CINCO) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE.
DANOS SOCIAIS MAIORES QUE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRESERVAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PREJUDICADOS. - Analisando os autos, vê-se que em 2009 foram constatadas pelo Ministério Público irregularidades na licitação, modalidade carta-convite, para contratar a empresa que realizou as provas do concurso da prefeitura de Ribeirão, COMEDE - Consultoria e Assessoria Medeiros LTDA, para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, dentre outros.- No certame, homologado em 31/05/2010 (Portaria 423/2010), foram constatadas falhas na contagem da pontuação, correção das provas e divulgação do gabarito definitivo.- O Tribunal de Contas do Estado, por meio de Auditoria Especial (fls. 3823/3843), ao analisar a licitação em 05/06/2012, comprovou a existência de diversas irregularidades como: modalidade de licitação indevida por ultrapassar o valor legal permitido pela lei, indícios de ausência de concorrência, favorecimento de alguns aprovados no certame, já que a quantidade de vagas foi alterada em alguns cargos, e ausência de rubricas, data e hora nos envelopes onde supostamente encontravam-se os documentos das empresas participantes.- Ocorre que, no caso dos autos, há uma excepcionalidade.
O concurso público foi realizado em 2009 e somente após 05 (cinco) anos é que o Ministério Público moveu a presente Ação Civil Pública - Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé por nenhum aprovado especificamente, não podendo, assim, esta Relatoria conjecturar a má-fé de todos os candidatos que estudaram e obtiveram êxito no certame.- Outrossim, a declaração de nulidade do concurso ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de o Ministério Público ter encontrado irregularidades após 5 (cinco) anos de sua realização, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação de candidatos, nomeações, posses, estágio probatório, etc.
Estas situações, todas já consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado .- Assim, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração Destaca-se, ainda, que a Auditoria Especial do TCE considerou "que as irregularidades não são suficientes por si sós para macular o concurso realizado e suas consequentes nomeações." - Na hipótese, não se revela razoável, após quase 10 (dez) anos da realização do concurso, exonerar os servidores que já foram aprovados no estágio probatório e possuem estabilidade financeira.- Reexame Necessário não provido.
Apelação voluntária e apelo adesivo do Município de Ribeirão prejudicados. (TJ-PE AC: 5081576 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2019).
Ressalta-se que o presente caso se trata de uma excepcionalidade, posto que, apesar de possível proceder anulação de concurso público por vias judiciais, deve prevalecer a segurança jurídica dos candidatos que foram aprovados e já são servidores estáveis, posto que o resultado do concurso foi homologado em 2007 (id 43410372).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo, tendo em vista não se enquadrar no art. 496 do CPC. Pentecoste, (data da liberação nos autos digitais).
Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84992767
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26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992767
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 01:42
Mov. [276] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2022 10:56
Mov. [275] - Concluso para Sentença
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29/03/2022 14:06
Mov. [274] - Mero expediente
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01/11/2021 15:16
Mov. [273] - Concluso para Despacho
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01/11/2021 15:15
Mov. [272] - Petição juntada ao processo
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28/10/2021 15:35
Mov. [271] - Petição: Nº Protocolo: WPTC.21.00396872-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/10/2021 15:17
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27/10/2021 08:10
Mov. [270] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 16:44
Mov. [269] - Petição: Nº Protocolo: WPTC.21.00167646-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 16:36
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13/10/2021 03:27
Mov. [268] - Certidão emitida
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02/10/2021 19:54
Mov. [267] - Certidão emitida
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24/09/2021 05:44
Mov. [266] - Certidão emitida
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14/09/2021 14:21
Mov. [265] - Certidão emitida
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14/09/2021 14:16
Mov. [264] - Decurso de Prazo
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26/07/2021 11:32
Mov. [263] - Mero expediente
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18/07/2021 07:29
Mov. [262] - Certidão emitida
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08/07/2021 22:08
Mov. [261] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 12:00
Mov. [260] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 09:08
Mov. [259] - Certidão emitida
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07/07/2021 08:19
Mov. [258] - Mero expediente: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, informarem se o concurso público objeto da presente ação foi realizado, homologado e se houve a nomeação dos candidatos aprovados.
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17/06/2021 14:05
Mov. [257] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 14:22
Mov. [256] - Petição: Nº Protocolo: WPTC.21.00396155-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2021 13:53
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02/05/2021 07:32
Mov. [255] - Certidão emitida
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22/04/2021 17:27
Mov. [254] - Certidão emitida
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20/04/2021 18:36
Mov. [253] - Mero expediente
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09/04/2021 10:27
Mov. [252] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 10:26
Mov. [251] - Decurso de Prazo
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21/03/2021 07:44
Mov. [250] - Certidão emitida
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09/03/2021 13:07
Mov. [249] - Certidão emitida
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08/03/2021 19:20
Mov. [248] - Mero expediente: Reitero o despacho de fl. 390.
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24/11/2020 16:16
Mov. [247] - Petição juntada ao processo
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24/11/2020 09:51
Mov. [246] - Carta Precatória: Rogatória
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22/10/2020 15:46
Mov. [245] - Petição juntada ao processo
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21/10/2020 18:51
Mov. [244] - Ofício
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01/10/2020 02:01
Mov. [243] - Certidão emitida
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20/08/2020 14:42
Mov. [242] - Mero expediente
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14/08/2020 19:41
Mov. [241] - Certidão emitida
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05/08/2020 15:09
Mov. [240] - Mero expediente
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02/08/2020 14:14
Mov. [239] - Conclusão
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02/08/2020 14:14
Mov. [238] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [237] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [236] - Ofício
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02/08/2020 14:14
Mov. [235] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [234] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [233] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [232] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [231] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [230] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [229] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [228] - Petição
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02/08/2020 14:14
Mov. [227] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [226] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [225] - Mandado
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02/08/2020 14:14
Mov. [224] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [223] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [222] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [221] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [220] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [219] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [218] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [217] - Ofício
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02/08/2020 14:14
Mov. [216] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [215] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [214] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [213] - Ofício
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02/08/2020 14:14
Mov. [212] - Parecer do Ministério Público
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02/08/2020 14:14
Mov. [211] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [210] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [209] - Documento
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02/08/2020 14:14
Mov. [208] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [207] - Ofício
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02/08/2020 14:14
Mov. [206] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [205] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [204] - Documento
-
02/08/2020 14:14
Mov. [203] - Documento
-
02/08/2020 14:13
Mov. [202] - Documento
-
02/08/2020 14:13
Mov. [201] - Documento
-
02/08/2020 14:13
Mov. [200] - Documento
-
02/08/2020 14:13
Mov. [199] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [198] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [197] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [196] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [195] - Petição
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02/08/2020 14:13
Mov. [194] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [193] - Petição
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02/08/2020 14:13
Mov. [192] - Mandado
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02/08/2020 14:13
Mov. [191] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [190] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [189] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [188] - Parecer do Ministério Público
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02/08/2020 14:13
Mov. [187] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [186] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [185] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [184] - Petição
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02/08/2020 14:13
Mov. [183] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [182] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [181] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [180] - Petição
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02/08/2020 14:13
Mov. [179] - Ofício
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02/08/2020 14:13
Mov. [178] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [177] - Ofício
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02/08/2020 14:13
Mov. [176] - Ofício
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02/08/2020 14:13
Mov. [175] - Ofício
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02/08/2020 14:13
Mov. [174] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [173] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [172] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [171] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [170] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [169] - Parecer do Ministério Público
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02/08/2020 14:13
Mov. [168] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [167] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [166] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [165] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [164] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [163] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [162] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [161] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [160] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [159] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [158] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [157] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [156] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [155] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [154] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [153] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [152] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [151] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [150] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [149] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [148] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [147] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [146] - Documento
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Mov. [145] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [144] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [143] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [142] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [141] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [140] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [139] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [138] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [137] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [136] - Documento
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02/08/2020 14:13
Mov. [135] - Documento
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Mov. [93] - Petição
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Mov. [92] - Petição
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Mov. [91] - Petição
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Mov. [90] - Petição
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Mov. [89] - Petição
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Mov. [88] - Petição
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Mov. [87] - Petição
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Mov. [86] - Petição
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Mov. [85] - Petição
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Mov. [84] - Petição
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Mov. [83] - Petição
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Mov. [82] - Petição
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Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Mandado
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Mov. [79] - Documento
-
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Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Mandado
-
02/08/2020 14:12
Mov. [72] - Documento
-
02/08/2020 14:12
Mov. [71] - Documento
-
02/08/2020 14:12
Mov. [70] - Documento
-
02/08/2020 14:12
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2020 14:12
Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Parecer do Ministério Público
-
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Mov. [66] - Documento
-
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [55] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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Mov. [49] - Documento
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Mov. [46] - Documento
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Mov. [45] - Documento
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Mov. [44] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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Mov. [24] - Documento
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Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Documento
-
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Mov. [21] - Documento
-
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Mov. [20] - Documento
-
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Mov. [19] - Documento
-
02/08/2020 14:11
Mov. [18] - Documento
-
02/08/2020 14:11
Mov. [17] - Ofício
-
02/08/2020 14:11
Mov. [16] - Documento
-
02/08/2020 14:11
Mov. [15] - Ofício
-
02/08/2020 14:11
Mov. [14] - Documento
-
02/08/2020 14:11
Mov. [13] - Documento
-
10/03/2020 16:17
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: PPTC20000304072
-
05/11/2019 12:25
Mov. [11] - Requisição de Informações: Aguard. cumprimento de C.P.
-
04/11/2019 12:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/10/2019 22:46
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/10/2019 12:27
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
-
17/10/2019 12:27
Mov. [7] - Recebimento
-
27/09/2019 09:17
Mov. [6] - Requisição de Informações: Expediente
-
16/09/2019 16:52
Mov. [5] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PELO O PROCURADO DO MUNICÍPIO PGM.
-
11/09/2019 16:42
Mov. [4] - Entrega em carga: vista/PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM.
-
02/09/2019 13:52
Mov. [3] - Requisição de Informações: INTIMAR PERSOALMENTE PMG.
-
30/08/2019 12:05
Mov. [2] - Recebimento
-
30/08/2019 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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