TJCE - 3000905-61.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138063515
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10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138063515
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138063515
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07/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000905-61.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ROBERTA MENEZES SOUSA REQUERIDO: KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
29/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102077181
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29/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 83992400
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000905-61.2022.8.06.0091.
REQUERENETE: ROBERTA MENEZES SOUSA.
REQUERIDO: KNIT COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83992400
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24/04/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83992400
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 16:56
Processo Desarquivado
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19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TATIANA LOBO BIRCK em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77374883
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77374883
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23/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77374883
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19/12/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 23:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 23:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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