TJCE - 3000193-25.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:17
Juntada de despacho
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05/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WESLLEY GEAN DE SOUSA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84554729
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000193-25.2023.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movido por Francisco Antônio Medeira de Sousa, em face de Município de Pires Ferreira.
Alega, em suma, a parte autora, que é servidor público, exercendo as funções de merendeira, desde o dia 01 de fevereiro de 2006, cumprindo a jornada de trabalho de 30h semanais e estando, atualmente, em exercício.
Afirma que recebia, como salário, valores inferiores aos salário-mínimo.
Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando o incremento de sua remuneração, de forma que se amolde aos ditames do art. 7º, IV da CF, ou seja, em valor não inferior a um salário-mínimo, bem como seus reflexos no 13º salário, adicional noturno e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e danos morais.
O município reclamado juntou contestação, em que defende, em síntese, a ocorrência de prescrição das verbas relativas ao quinquênio anterior ao ingresso da ação; além de asseverar que os valores abaixo do salário-mínimo são devidos, uma vez que havia redução na carga horário do(a) servidora(a).
Por fim, defende que, em eventual condenação, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, assim como os juros moratórios.
A parte juntou réplica rebatendo os argumentos defensivos do município réu.
Era o relatório.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prescrição.
Cumpre destacar que assiste razão o demando com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, os créditos anteriores a 27 de junho de 2018 foram atingidos pela prescrição, uma vez que a ação foi protocolada em 27 de junho de 2023.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impere analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de junho de 2018.
Do mérito.
Da diferença salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Em face dessas considerações, tenho que a autora faz jus às diferenças salariais pelos períodos em que não percebeu verba condizente com o fixado para o salário-mínimo nacional, devendo observar que a prescrição.
Ademais, tal complemento reflete diretamente nas verbas relativas ao 13º salário, adicional noturno e férias mais adicional constitucional, uma vez que estão baseadas na remuneração do servidor, devendo tais verbas também serem complementadas.
Do dano moral.
Para caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa, de forma que os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Dessa forma, os tribunais pátrios, em especial o egrégio TJCE, têm entendido que o dano moral nos casos em que o servidor recebe remuneração menor do que o salário-mínimo legal, deve ser devidamente comprovado, não ser presumido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO A CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
INADMISSIBILIDADE.
SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV, VII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF E SÚMULA 47/TJCE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em avaliar a possibilidade ou não de um ente público, in casu o Município de Meruoca, remunerar sua servidora em valor aquém do mínimo nacionalmente vigente, quando esta cumprir jornada de trabalho reduzida, e se tal ato possui o condão de gerar o dever de indenizá-la por danos morais supostamente sofridos. 2.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Este Tribunal de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4.
Não restaram configurados danos morais, uma vez que para caracterizar o dano moral indenizável, a parte autora deve comprovar que sofreu abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo constitucional, que, por si só, tal situação não acarreta na pleiteada indenização moral. 5.
Assim, ante a inexistência de comprovação dos danos efetivos a direitos da personalidade da autora, não há falar em dever de indenizar, razão pela qual não se vislumbram motivos para alterar a decisão recorrida. 6.
Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, para desprovê-las, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002036-41.2013.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) (Grifos nossos) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, POR NÃO HAVER TRABALHADO EM REGIME INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES DE JUNHO DE 2012 E DE SETEMBRO DE 2012.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o ente municipal aduz que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes aos meses de junho a dezembro de 2012, pois durante tal período, a demandante não trabalhou em regime integral, cabendo-lhe remuneração proporcional à hora trabalhada, requerendo a reforma da sentença, para que o ente público seja desobrigado do pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Por seu turno, a autora interpôs recurso de apelação na forma adesiva, objetivando o adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ¿ "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Súmula 47, TJCE. 3 ¿ O STF, no Extraordinário 964659 / RS, com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 4 ¿ Não se conhece do pedido de adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 5 ¿ Segundo o entendimento mais recente das Câmaras de Direito Público deste TJCE, a percepção de remuneração de servidor público inferior ao salário mínimo, por si só, não configura dano moral. 6 ¿ No caso, a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que sofreu constrangimentos de ordem moral, acarretados pelo recebimento de remuneração abaixo do salário mínimo, ante a violação de diversos direitos constitucionais básicos e da própria dignidade da pessoa humana.
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para embasarem o pleito de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de ocorrência de sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, situações não comprovadas no caso em apreciação. 7 ¿ Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença reformada parcialmente de ofício, para alterar os consectários legais e para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, reformando parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0007858-56.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (Grifos nossos).
Dessa forma, a parte autora não demonstrou como, de fato, o ato ilícito praticado pelo requerido gerou dano moral indenizável, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a junho de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário, adicional noturno e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além de regularizar as contribuições previdenciárias, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito relativo aos danos morais.
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Tendo em vista que o autor, em sua inicial, juntou planilha com valores que foram alcançados pela prescrição quinquenal, entendo que deva ser juntada nova planilha com os valores atualizados, respeitando o exposto neste decisum.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84554729
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26/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554729
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:38
Decorrido prazo de WESLLEY GEAN DE SOUSA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70521214
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70521214
-
24/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70521214
-
24/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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