TJCE - 3000548-38.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89827788
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89827788
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89827788
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89827788
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89827788
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89827788
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89827788
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89827788
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000548-38.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/anuência da parte exequente acerca de eventual débito remanescente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará eventualmente pendente. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827788
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26/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827788
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26/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827788
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26/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827788
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26/07/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87997219
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87997219
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87997219
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000548-38.2023.8.06.0094 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 87815924 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87997219
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13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86440700
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86440700
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86440700
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86440700
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86440700
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86440700
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000548-38.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 21 de maio de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440700
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21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440700
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21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440700
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21/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85085707
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85085707
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85085707
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000548-38.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados no autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordiais de 66895070, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado de contratos nº. 66895070, dos quais ela alega que desconhece a origem.
Requer seja o contrato anulado, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID 83801546, o banco promovido inicialmente requer a suspensão do feito com base no IRDR referente ao processo de nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pela autora, que afirma não ter celebrado.
Contudo, a parte ré destaca em vários momentos que no contrato consta como testemunha a filha da parte promovente.
Aduz que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer compensação de valores em caso de improcedência.
Passo a decidir. a) Pedido de suspensão do feito ante o IRDR referente ao processo de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Inicialmente, rejeito a referido requerimento.
Apesar de estar pendente a apreciação do recurso especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, § 1º, do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem a adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, § 1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8.
Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9.
Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no § 1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019.
Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13a edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil: A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12.
Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) [Destaquei] Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela parcial procedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº. 813257311. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que o instrumento colacionado no ID nº 83801559, apesar de constar a assinatura da filha da autora como testemunha, não possui assinatura a rogo, sendo este um dos requisitos de validade para contratação por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002.
Assim, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entretanto, entendo não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado válido firmado com a parte requerente, sem obedecer tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante.
Embora tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço, cartão de conta bancária e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, que é analfabeto. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores requerido pelo réu, uma vez que consta nos autos documento apto (id. nº 83801557) a demonstrar a efetiva transferência de valores referente ao contrato em questão. DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos contidos nas iniciais, para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular o Contrato de nº. 813257311, junto ao Banco demandado; 2. CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade da promovente, deverá ser compensado o valor de R$ 922,63 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), sobre a referida condenação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, por não vislumbrar nenhum prejuízo as partes. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85085707
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85085707
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85085707
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29/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085707
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29/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085707
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29/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085707
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29/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:59
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80089648
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80089648
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80089648
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80089648
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80089648
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80089648
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80089648
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80089648
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22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089648
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22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089648
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22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089648
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22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089648
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22/02/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:38
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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