TJCE - 3001361-59.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VANESSA BERTOLDO DE ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 85042511
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001361-59.2024.8.06.0117AUTOR: VANESSA BERTOLDO DE ALENCARREU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, no valor de R$ 48.355,61 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), na qual consta que a relação jurídica existente entre as partes foi estabelecida na cidade de Cruz, neste Estado, onde se localiza o imóvel objeto da negociação.
No referido contrato consta, de forma expressa (Cláusula "9.15"), a eleição do foro daquela localidade para a solução de qualquer controvérsia decorrente da avença. (Id n. 84982192 - Pág. 27).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais.
Na hipótese, verifica-se que o endereço do demandado JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA informado na inicial fica localizado em Cruz/CE e da demandada GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em Fortaleza/CE.
Já o Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, I, prevê o benefício do foro privilegiado ao consumidor, possibilitando que a ação seja proposta no domicílio do autor nas hipóteses de responsabilidade civil, in verbis: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)" Entretanto, tal regra não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro (RESP 1084036/MG, 3ª Turma, DJe 17/03/2009).
Assim, apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o foro privilegiado estampado no art. 101, I, não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por assente que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando, demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: Recurso Especial nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, - DJE: 14/08/2017.
Desse modo, o fato do contrato firmado se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada, no caso concreto, a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência das partes, o que não ocorreu na espécie.
A situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.
Não havendo ainda que se falar em dificuldade de acesso, uma vez que atualmente os processos são digitais, podendo as audiências, quando solicitadas pelas partes, ser realizada de forma virtual, sem necessidade da parte se deslocar até comarca do Cruz, conforme regra insculpida no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.(...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)." A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Desse modo, válida a cláusula de eleição de foro, devendo a causa ser processada e julgada no foro estipulado contratualmente, a saber, comarca de Cruz-CE, sendo, portanto, sendo este juizado incompetente para processar e julgar a causa.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Reputo desnecessária a intimação do promovido, eis que não foi citado do presente feito.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85042511
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26/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85042511
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26/04/2024 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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