TJCE - 0050525-52.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 80980005
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0050525-52.2020.8.06.0095 Promovente: Taiane Alves Belo e outros Promovido: Francisco Evaneudo Araujo Alves e outros SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO instaurado contra Francisco Evaneudo Araújo Alves e Maria Elaine de Lima Alves, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, da infração penal tipificada no art. 129, caput, do Código Penal, figurando como vítima Taiane Alves Belo.
Audiência preliminar em ID. 33383385.
Houve início do cumprimento da transação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Com a ocorrência do fato delituoso, o direito abstrato de punir do Estado-Juiz convola-se em concreto, instituindo-se uma relação jurídico punitiva, que faz nascer o poder-dever de punir o infrator (ius puniendi), o qual, contudo, deve ser exercido pelo órgão judicante dentro de certo lapso temporal previsto em lei, sob pena de, escoado esse prazo, prescrever o direito da pretensão punitiva ou executória do Estado.
A prescrição é, pois, a perda do direito de punir ou jus puniendi, por parte do Estado, em virtude do decurso do tempo, aliado à inércia estatal, que, através de seus órgãos competentes, não exercitou a pretensão punitiva ou deixou de executar a pena em tempo oportuno.
Referida pretensão de punir, de que o Estado é titular absoluto, subdivide-se em pretensão punitiva e pretensão executória.
A primeira nada mais é do que a atividade persecutória do Estado que surge com a prática do delito e se estende até a decisão condenatória transitada em julgado; e a segunda, que é um prolongamento desta, caracteriza-se pelo poder-dever do Estado de executar a sanção imposta no decisum condenatório transitado em julgado, dele emanado.
O profícuo Mestre José Frederico Marques - in Tratado de Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, v.
III, 1956 -, há muito lecionava, com a atualidade que lhe é peculiar, que "no primeiro caso, prescreve o direito de punir, no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, no título penal executório".
O artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos em que deve o Estado-Juiz, sob pena de prescrição, exercer, o poder-dever de punir o infrator, nos crimes a que se comina pena privativa de liberdade, ou seja, prevê os prazos de prescrição da pretensão punitiva, verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234/2010, APLICÁVEL AO CASO). A pena máxima prevista para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal é de 01 (um) ano, ocorrendo a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, inciso V do Código Penal.
Nesse caso o prazo prescricional foi atingido em 10/03/2024.
No caso, ainda não houve o recebimento da denúncia.
Ademais, o STJ já decidiu que durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AGRG no RESP n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ; RHC 80.148; Proc. 2017/0007084-6; CE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 01/10/2019; DJE 04/10/2019). Logo, já decurso o prazo prescricional.
Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal ocorreu o advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, V, do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos investigados Francisco Evaneudo Araújo Alves e Maria Elaine de Lima Alves, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Ipu/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 229/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 80980005
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26/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80980005
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26/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 20:57
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2022 15:45
Mov. [47] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo proceda o remanejamento do presente procedimento ao Sistema PJe, visto que se trata de processo do Juizado Especial Criminal. Cumpra-se.
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01/03/2022 13:34
Mov. [46] - Documento
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01/03/2022 13:34
Mov. [45] - Documento
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01/03/2022 08:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 15:37
Mov. [43] - Documento
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10/01/2022 15:37
Mov. [42] - Documento
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15/12/2021 20:53
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 20:53
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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30/11/2021 15:24
Mov. [39] - Documento
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30/11/2021 15:23
Mov. [38] - Documento
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29/10/2021 15:33
Mov. [37] - Documento
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29/10/2021 15:33
Mov. [36] - Documento
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26/10/2021 14:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 10:21
Mov. [34] - Ofício
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25/09/2021 07:03
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/09/2021 20:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/09/2021 20:38
Mov. [31] - Documento
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23/09/2021 20:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/09/2021 20:35
Mov. [29] - Documento
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16/09/2021 21:01
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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16/09/2021 09:21
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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16/09/2021 09:20
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/002145-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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16/09/2021 09:20
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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16/09/2021 09:19
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/002144-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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15/09/2021 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:21
Mov. [21] - Informação
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14/09/2021 13:51
Mov. [20] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 14:27
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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10/09/2021 11:15
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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27/08/2021 15:34
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/08/2021 15:34
Mov. [16] - Documento
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27/08/2021 15:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/08/2021 15:31
Mov. [14] - Documento
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21/08/2021 16:26
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001927-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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21/08/2021 16:22
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001926-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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19/08/2021 13:44
Mov. [11] - Audiência Designada: Preliminar Data: 10/09/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/08/2021 16:39
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 14:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/07/2021 10:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/04/2021 05:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2020 12:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/09/2020 09:41
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00396011-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2020 09:34
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08/09/2020 11:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/09/2020 11:58
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista
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08/09/2020 11:56
Mov. [2] - Documento
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08/09/2020 08:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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