TJCE - 3000405-85.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:50
Decorrido prazo de PECCIN SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:50
Decorrido prazo de PECCIN SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131739433
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131739433
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: JULIA RIBEIRO FREITASPromovido(s): REQUERIDO: PECCIN SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 131714221, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131739433
-
08/01/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105175643
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105175643
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: JULIA RIBEIRO FREITASPromovido(s): REQUERIDO: PECCIN SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 104162575, a seguir transcrito: "Intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento do débito exequend de id 103607340, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
19/09/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105175643
-
19/09/2024 00:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2024 00:31
Processo Reativado
-
18/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PECCIN SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89961805
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89961805
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 AUTOR: JULIA RIBEIRO FREITASREU: PECCIN SA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente JULIA RIBEIRO FREITAS propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em face da parte promovida PECCIN S.A., alegando em apertada síntese que recebeu da mãe chocolate da marca Trento e ao abrir encontrou larvas vivas no chocolate.
Requereu a total procedência da ação.
Em contestação a parte, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
No mérito sustentou que as imagens que instruem a inicial podem conter o registro de qualquer produto e estar em outros processos.
A traça-do-cacau, encontrada no produto, não transmite e nem causam doenças ao homem ou a animais domésticos ou silvestres, tratando-se de um inseto, praga de grãos e produtos armazenados capazes de infestar produtos mal acondicionados, embalagens abertas ou mal lacradas, tanto em indústrias, distribuidores, como em domicílios.
Requereu a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto de preliminar de necessidade de perícia, uma vez que, os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Do vício no produto, o artigo 12 do CDC dispõe que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
No caso, a fotos anexada aos autos evidenciam a presença de corpos estranhos, demonstrando que o produto fornecido pela promovida estava impróprio ao consumo.
A apresentação do cupom fiscal de compra, comprova a aquisição do produto.
A comercialização de produtos impróprios pela empresa promovida demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor.
Nesse contexto, o § 1° do artigo 12 do CDC prevê que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos, o que se mostrou presente na hipótese.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.328.916/RJ, concluiu que o comércio de produto alimentício impróprio para o consumo expõe o "consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral".
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, o fato de a promovida ter comercializado o produto impróprio para consumo - corpo estranho, expondo a saúde do consumidor a risco, se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizada a ofensa moral, cabe ao recorrente a reparação dos danos suportados pelos autores.
Desta feita, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. Acolho em parte o pedido de dano material, para a condenar a parte promovida a ressarcir a parte promovente no valor desenbolsado.
Importante informar as partes que link ou QR code informado na petição, ou endereço eletrônico em nuvem, não são aceitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posto que a localização dos arquivos não são extensão do sistema utilizado pelo Tribunal.
De mais a mais, as provas inseridas nas referidas plataformas não tem a garantia da cadeia de custódia do Tribunal, o que gera insegurança jurídica para as partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito do promovente para condenar a parte promovida a indenizar a promovente a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Condeno ainda a parte promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos), referente aos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961805
-
29/07/2024 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88996083
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88996083
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 AUTOR: JULIA RIBEIRO FREITASREU: PECCIN SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 88996082.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88996083
-
02/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/06/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86279886
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86279886
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 AUTOR: JULIA RIBEIRO FREITASREU: PECCIN S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2024 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 85104437.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86279886
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85112201
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000405-85.2024.8.06.0006 Promovente(s): JULIA RIBEIRO FREITASPromovido(s): PECCIN S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 85084683, a seguir transcrito: "Analisando a petição inicial e documentos, constato não haver juntada do comprovante de residência em nome da autora.
Dessa forma, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso negativo, juntar no mesmo prazo Declaração de Residência (com reconhecimento de firma ou com cópia do documento pessoal) do proprietário do imóvel atestando que o promovente reside no local apontado na exordial, para fins de fixação da competência territorial deste Juizado, sob a pena de extinção do feito.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85112201
-
29/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85112201
-
29/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:06
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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