TJCE - 3000082-64.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13559824
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13559824
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000082-64.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: TELMA DA SILVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000082-64.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: TELMA DA SILVA LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em face de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência de natureza antecipada, formulada nos autos da ação principal nº 0286362-73.2023.8.06.0001, determinando ao ISSEC que forneça o tratamento de quimioterapia adjuvante com o esquema Xelox por 8 ciclos. À id. 10806081 houve indeferimento da medida liminar suspensiva pleiteada. Manifestação do Parquet pelo desprovimento do recurso (id. 11652310). Inicialmente, ressalto que, por meio deste recurso, cabe a esta Relatora analisar, unicamente, se a decisão interlocutória proferida deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso. É cediço que se exige, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor da agravada. No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde é direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acerca do assunto, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste e.
TJ/CE: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público DJe: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DEVER DO ISSEC.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.026/2011.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença julgada procedente para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC forneça procedimento cirúrgico, nos moldes demandados. 2.
A documentação acostada atesta a condição da autora de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Sob égide da Lei Estadual nº 14.687/2010 (com a redação da Lei Estadual nº 15.026/2011), vê-se claramente a previsão da prestação de assistência médica por meio de cirurgia, o que não se coaduna, portanto, com a alegação de que não havia nenhum médico anestesista vinculado a esse serviço. 4.
Ausência de elementos comprovatórios capazes de afastar a responsabilidade da autarquia estadual na espécie. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, RN nº. 0132546-23.2013.8.06.0001, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2019). Ressalta-se que a parte autora juntou solicitação médica que informa a necessidade do tratamento com Xelox por 8 ciclos, uma vez que a paciente é portadora de neoplasia do colon (C18.9), estádio III, já submetida a Colectomia direita (id. 79156672 dos autos 0286362-73.2023.8.06.0001) Sabe-se que o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 veda medida antecipatória que esgote total ou parcialmente o objeto da ação, no entanto tal dispositivo não possui caráter absoluto.
Tal regramento possui possibilidade de flexibilização quando o que está em jogo é o direito à saúde do cidadão.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 197 da Constituição da República. Impende ressaltar que a Lei nº 16.530/2018 dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, preconizando que o ISSEC é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação de acordo com seu rol de procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, bem como recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Portanto, a determinação do ISSEC de promover a realização e o custeio do procedimento médico em liça é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (TJCE, AI nº. 0260253-93.2020.8.06.9000, Relator: Des. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, DJe: 29/10/2021). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. Comunicação ao juízo de origem. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559824
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26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0004-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12004353
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01/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000082-64.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: TELMA DA SILVA LIMA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de JULHO de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12004353
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30/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12004353
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30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10806081
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10806081
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10806081
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04/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806081
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04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 23:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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