TJCE - 3000905-05.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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27/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:48
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Ao promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação em nome do patrono, uma vez que não foi possível localizá-la nos autos.
Dou fé.
Fortaleza, data assinatura digital.
Ana Cristina Santiago Façanha Servidor Geral -
27/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO RENATA DANTAS DE OLIVEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – PROCESSO Nº 3000905-05.2021.8.06.0024 EXEQUENTE(S): JOSÉ IVAN DE LIMA PEREIRA e JOSÉ ALVES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S): CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido (Id.39138278) interposto contra a r. sentença proferida no Id. 37116237, que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço do patrono dos exequentes, o pedido não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo da adequação.
Como se sabe, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC).
Vale dizer, como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1º) [grifei] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.955).
Mesmo porque, tudo o que começa fatalmente encerrar-se-á no futuro, atingindo seus fins próprios.
Assim, o art. 924, II, prevê a extinção do processo de execução quando ‘a obrigação for satisfeita’, nada importando se voluntária (v.g., remição da execução, a teor do art. 826) ou compulsoriamente.
Nessa, e em outras hipóteses, extinguir-se-á a execução, e o art. 925 designa semelhante provimento de sentença.
A situação versada no art. 924, II, traduz o conseguimento do fim da execução em ambos os sentidos da palavra, no de ‘término’ e no de ‘finalidade’ da atuação jurisdicional.
Desse ato cabe apelação (art. 1.009, caput). (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 503) De fato, se o ato judicial que extinguiu a execução é uma sentença, recorrível por meio de apelação/inominado por expressa e inequívoca determinação legal, então é evidente a inadequação do pedido interposto.
Em outras palavras, tratando-se de sentença que extinguiu a execução, o pedido no moldes postulado mostra-se inadequado, sendo esta decisão impugnável por meio de apelação (TJSP, Agravo de Instrumento n. 211XXXX-09.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04-04-2017, rel.
Des.
Angela Lopes).
Pois bem.
No caso dos autos, os exequentes, por simples petição nos autos, insurgem-se contra o ato judicial que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ora, no âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias.
Diante da concentração dos atos que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento ou que extingue a execução (ou a fase de cumprimento da sentença).
Portanto, não resta dúvida quanto à inadequação do pedido formulado pelos requerentes, o que impede o conhecimento de suas pretensões.
Desta feita, pretendendo os requerentes a alteração da sentença, deverão se valer do recurso correlato.
Sem prejuízo, cumpra-se o que ficou determinado na sentença de id. 37116237 concernentes a expedição de alvará de levantamento do valor depositado no Id. 34942776.
Aguarde o prazo do recurso, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 37116237, arquive-se.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
20/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 23:36
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000905-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Informe o autor, em 05 (cinco) dias, dados bancários e pessoais para expedição do alvará judicial, já autorizado nos autos.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:07
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:57
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE LIMA PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2022 00:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:29
Expedição de Citação.
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15/10/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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