TJCE - 3000209-66.2024.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162849636
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162849636
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01/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162849636
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01/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140546723
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140546723
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18/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140546723
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18/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136271411
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136271411
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19/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271411
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19/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128303215
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128303215
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05/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128303215
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20/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405259
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405259
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405259
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405259
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000209-66.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE LIMA REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, aforada por ANTONIA FERREIRA LIMA, em face do BANCO BRADESCO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido vem promovendo descontos não autorizados no seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado nº 0123420918422.
Em contestação de ID85327401, o requerido, preliminarmente, impugna a gratuidade processual pretendida pela autora e o valor da causa, arguindo também carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de reclamação administrativa prévia e falta de documentos essencial (extrato bancário).
No mérito, em suma, afirma que o malsinado empréstimo teria sido regularmente contratado em uma máquina de autoatendimento e o respectivo valor depositado em conta da autora, conforme lhe facultam as normas do BACEN, pedindo, portanto, pela improcedência da ação.
Inicialmente, é presumível a hipossuficiência da autora, enquanto segurada da previdência social.
E considerando que não há cobrança de custas nem condenação em honorários nesta fase processual, ex vi lege, rejeito a impugnação à gratuidade processual.
Defiro a impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 20.000,00, adequando-o ao montante aproximado da indenização combinada por danos materiais e morais pedida pela autora na inicial, conforme disposto no art. 292, V e VI, do CPC e no Enunciado nº 39 do FONAJE.
Ademais, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação.
Além disso, o questionamento sobre a falta de documento essencial carreado com a inicial perece ao passo que o referido documento - o extrato bancário da autora - foi juntado pelo próprio requerido em contestação (ID85327402), a quem aproveita neste feito.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos não autorizados pela promovente, referente a empréstimo pessoal não contratado.
A demandante juntou aos autos o extrato do INSS na ID83807948, onde consta a existência dos referidos contrato de empréstimo.
Em sede de contestação, o Banco Promovido informa que os descontos foram devidos, diante da existência de pactuação válida.
Todavia, salvo pelo extrato bancário da autora com o numerário depositado (ID85327402), não junta aos autos qualquer documento idôneo que comprove a anuência dela à contratação do malsinado empréstimo e respectivos termos, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar, especialmente, diante do fato da hipossuficiência e vulnerabilidade dela, pessoa idosa e pouco estudo.
Assim, o promovido não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos, verificando-se que a promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo no direito da parte autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este merece prosperar, tendo em vista que o caso se amolda ao previsto no art. 42, do CDC.
Quanto ao dano moral, não há dúvida a respeito de sua configuração.
Isso porque as vicissitudes descritas pela autora na inicial, em razão de descontos indevidos, permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico, porém, na proporção de que não favoreça enriquecimento ilícito.
O valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, uma vez que houve uma transferência irregular de R$ 2.014,32, em 09/11/2020, para a conta da autora (ID85327402 - fl. 46), a título de empréstimo não solicitado, mister seja feita a devida compensação desse valor com a indenização fixada adiante.
Ante o exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INVÁLIDO o contrato de empréstimo n° 0123420918422; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, à parte reclamante ANTONIA FERREIRA LIMA, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR também o BANCO BRADESCO S/A a pagar a ANTONIA FERREIRA LIMA, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, a ser revertida em favor da requerente, com limite de R$ 5.000,00.
Intime-se pessoalmente o banco requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Determino ainda que após a soma do valor total da restituição e da indenização por danos morais, deverá ser descontado o montante de R$ 2.014,32 (ID85327402 - fl. 46), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do depósito (20/07/2021).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 20 de junho de 2024.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo -
24/06/2024 14:43
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405259
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24/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85165021
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/05/2024 às 13:00 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/134e4d ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85165021
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30/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85165021
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30/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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08/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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