TJCE - 3000085-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162885854
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162885854
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000085-37.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: REQUERENTE: LUCILANE ALVES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCILANE ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Verifica-se nos autos a expedição dos requisitórios de pagamento em favor da exequente e de seu advogado, Francisco José Silva Aguiar Junior, conforme IDs 144679339 e 144679351. Ademais, a parte executada apresentou a petição e os documentos de IDs 158041210 e 158041211, comprovando a quitação integral do débito. É o breve relato.
Decido. Conforme o exposto, a existência do depósito judicial nos autos em benefício da parte exequente e de seu advogado demonstra o cumprimento integral da obrigação de pagamento. Diante disso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito. Outrossim, determino a expedição de alvará de transferência dos valores em favor da parte exequente e de seu advogado. Após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162885854
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCILANE ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:57
Juntada de informação
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18/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135867798
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135867798
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000085-37.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: LUCILANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, DELCINAR DADOS BANCARIOS DOS BENEFICIÁRIOS.
Sobral, 13 de fevereiro de 2025.
GLEUBA VASCONCELOS MATOS Servidor Geral -
13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867798
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13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131485354
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25/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024 Documento: 131485354
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24/12/2024 07:49
Processo Desarquivado
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24/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131485354
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24/12/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 06:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:47
Processo Desarquivado
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21/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCILANE ALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000085-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: LUCILANE ALVES DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por LUCILANE ALVES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de fratura de platô tibial (CID 10 S 82.1), que o incapacita por mais de 15 dias para o exercício de suas atividades laborais. 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS cencedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB nº 637.330.276-1), tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2021. 4) Nada obstante, ainda sofre da mesma patologia que ensejou a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como fosse utilizado como prova emprestada nos autos o exame pericial realizado na Justiça Federal, a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do último benefício ora concedido.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 78182108 a 78182118. Na decisão exarada de id nº 80221277, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido,ao mesmo tempo em que foi deliberado que a concessão da tutela ocorresse após a formação do contraditório. Apesar de devidamente intimada o promovido não apresentou contestação (vide certidão no sistema PJe). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do promovido que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). De qualquer forma, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No mérito, cumpre observar que a prova pericial realizada sob a jurisdição federal, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda a realização de perícia médica, haja vista a suficiência do laudo pericial realizado na Justiça Federal (vide id nº 78182110). Feitas essas observações e analisando, com minudência, os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91, dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que o benefício previdenciário tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo realizado na Justiça Federal de id nº vide id nº 78182110 e esclarecimentos do perito no 7818219) revelou que a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, salientando que a autora é portadora de fratura de platô tibial (CID 10 - S 82.1).
Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual tendo sido decorrente de acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho (acidente in itinere), caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta ainda que, houve anteriormente uma incapacidade total em temporária por 30 dias, porém o periciando apresenta atualmente uma redução da capacidade laborativa menor que 10% (dez por cento). Em relação a concessão de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II.
Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel.
Des.
Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3.
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS.
AFASTAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ".
E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator : Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017).
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (11/12/2021 - cf. id nº 78182115 e 78182117), na proporção de 50% do salário de benefício (art. 86, § 2º da lei 8213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 6/3/2024 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85107225
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29/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107225
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29/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCILANE ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80221277
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25/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILANE ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*67-50 (AUTOR).
-
10/01/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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