TJCE - 3001041-07.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:53
Homologada a Transação
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15/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 14:18
Processo Desarquivado
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28/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA SOARES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de RUTH SABOIA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001041-07.2022.8.06.0011 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargada: MARIA DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA SOARES Vistos etc.
Embargos de Declaração de ofício com o objetivo de correção de erro material.
Detectado constar no dispositivo da sentença a condenação em multa diária em obrigação de descontos com periodicidade mensal.
Resumido.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No mesmo sentido, vaticina o inciso II, do art. 463, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo; Nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa para casos de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, diante do contexto em questão, ao aplicar multa diária em caso de descumprimento, deixa-se de considerar que, para haver proporcionalidade na aplicação da penalidade, a multa deverá incidir a partir de cada possível descumprimento, eis que o lançamento de parcela oriunda de contrato de um empréstimo se caracteriza por ato isolado, cujo efeito não é continuado com o passar do tempo.
Desta forma, se faz necessária a readequação da periodicidade da multa, de diária para mensal, já que os descontos questionados só ocorrem uma vez por mês, na data de vencimento supostamente acordado entre as partes.
Considerando que as astreintes foram impostas para garantir a suspensão de descontos efetuados mês a mês, pelo que, como dito, a multa cominada mensalmente melhor se amolda ao caso, sob pena de provocar enriquecimento ilícito do agravado, sem que haja, de fato, o descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, colho do TJ-PR: “Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária” (TJPR - 15ª C.Cível – 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04/09/2021).
Assim, conforme já destacado, se faz necessária a correção do dispositivo da sentença, passando à seguinte redação: “...
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com a demandante (nº 353508130-5); bem como se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes a suposta dívida sob pena de multa MENSAL de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...” Mantenho a decisão inalterada em relação aos demais capítulos e termos.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:36
Desentranhado o documento
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24/03/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA SOARES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:13
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de RUTH SABOIA PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 30001041-07.2022.8.06.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Maria de Fátima Ramos de Oliveira Soares Requerido: Banco Pan S.A.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
MÉRITO A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo e cartão de crédito, respectivamente nos proventos de sua aposentadoria, instrumentalizado pelo contrato nº. 353508130-5, feito pelo banco acionado.
Sustenta que não teria realizado o contrato de empréstimo.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua peça contestatória, o promovido sustenta que efetivamente houve fraude, contudo alega responsabilidade do terceiro estelionatário, pois também teria sido vítima do crime.
Outrossim, alega que a requerente recebeu os valores e caberia a devolução de tais montantes.
Por fim, aduz que diante de tais circunstâncias inexistiria ato ilícito pelo réu o que exclui a responsabilidade de indenização. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva entrega do dinheiro ao autor, fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado.
Ademais, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária, bem como ter liberado o valor mediante transferência eletrônica, não simplesmente por ordem de pagamento.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal).
Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente ao contrato de número 353508130-5, bem como se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes a suposta dívida sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS Relativamente aos danos materiais, consistentes na restituição da quantia cobrada indevidamente, assiste razão ao promovente.
A repetição há de ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independente da comprovação de má-fé, conforme entendimento sedimentado do STJ para as deduções indevidas a partir de 31.03.2021, nas anteriores a essa data se concede a restituição de forma simples diante da ausência de comprovação de má-fé, a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com a demandante (nº 353508130-5); bem como se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes a suposta dívida sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) condenar a parte promovida a restituir à autora, em dobro, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora até a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja desde cada desconto indevido, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de RUTH SABOIA PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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