TJCE - 3000335-56.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104380711
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104380711
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000335-56.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: COND BARCELONA REQUERIDO (A)(S) Nome: DALVELINI BARROS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO BARCELONA em face de DALVELINI BARROS DE LIMA.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 104182659).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado, conforme documento de identificação da requerida (ID 104182659-pág.3).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 07/10/2024, às 09:20.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104380711
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13/09/2024 14:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 09:03
Homologada a Transação
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09/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96432173
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000335-56.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: COND BARCELONA EXECUTADO: DALVELINI BARROS DE LIMA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/10/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90566569.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432173
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16/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/06/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85059629
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000335-56.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: COND BARCELONA EXECUTADO: DALVELINI BARROS DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) FABIO DE SOUSA CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84777461, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a propriedade do imóvel é de PORTO FREIRE ENGENHARIA, pessoa jurídica falida e que apesar de possuir capacidade processual, não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o art. 8º da Lei 9.099/95, preceitua: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para manifestar-se sobre a possível necessidade de conversão em AÇÃO DE COBRANÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85059629
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26/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85059629
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24/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82807984
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82807984
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15/03/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82807984
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11/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80737303
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80737303
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05/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80737303
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05/03/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 22:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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