TJCE - 3002437-36.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LUIZ JOVINIANO GOMES NETO em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002437-36.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SILVIANE SOUZA ARAUJO Endereço: DT MOCAMBO, 01, ZONA RURAL, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, 271, Inexistente, PAJUCARA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida é pessoa jurídica de direito público.
O art. 8º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, tendo em vista que o INSS é pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte em processo perante este juízo.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos expostos, declaro este processo EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Kethleen Nicola Kilian Juíza de Direito em respondência -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 19:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/09/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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