TJCE - 0050929-88.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de TARCISIO DYEMERSON ALMEIDA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de TARCISIO DYEMERSON ALMEIDA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136491273
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136491273
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21/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491273
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21/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84938332
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84938332
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84938332
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos moais e materiais na qual alega a parte requerente, TARCISIO DYEMERSON ALMEIDA, que comprou, por meio da internet, um aparelho celular junto às LOJAS AMERICANAS S/A, entretanto o bem veio com defeito, porém, embora tenha reclamado e devolvido o aparelho como orientado pela ré, não recebeu o ressarcimento do valor pago. Aduz que comprou da requerida um celular Samsung Galaxy S9 128G, porém recebeu o produto com bateria defeituosa, e, embora tenha entrado em contato com a demandada, no dia 01 de agosto do ano de ajuizamento da ação (protocolo 2520080159743), foi-lhe informado, depois de 5 dias, que o mesmo deveria enviar o produto ao destinatário.
Desta feita, devolveu o celular no código de postagem informado pela requerida.
Logo após o envio do produto, recebeu a informação de que o estorno do valor de R$ 1.739,00 (mil setecentos e trinta e nove reais) referente à compra seria efetuado após uma ou duas faturas já pagas.
Alega, por fim, que não recebeu o ressarcimento do valor pago.
Desta feita, requer a condenação da parte demandada à restituição do valor com a devida correção monetária e indenização por danos morais. Contestação à ID 24794288 em que a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo, a retificação do polo passivo para fazer constar a B2W COMPANHIA DIGITAL; ausência do interesse de agir e incompetência do Juizado Especial.
E, no mérito, requer a improcedência da ação. Decisão à ID 24794287 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte requerida à ID 54513341 informando que se encontra em recuperação judicial e, por essa razão requer a suspensão deste processo e que seja determinada a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de seus bens. Termo de Audiência à ID 80788095 cuja tentativa de conciliação não restou exitosa. Réplica às págs. 256, em que a parte autora refuta todos os argumentos da peça contestatória e ressalta que é incontroverso que o autor devolveu a mercadoria através de postagem reversa de rastreio PM482060401BR e jamais recebeu o estorno/reembolso, não tendo a demandada juntado nenhum comprovante nesse sentido, saindo o consumidor totalmente prejudicado pois ficou sem o aparelho e sem o dinheiro, até a presente data, já tendo se passado mais de 4 anos. É o sucinto relatório, o qual, aliás, é dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Convém salientar ainda que, em que pese o pedido de recuperação judicial da ré, não é caso de suspensão do feito, porque se trata de ação em fase de conhecimento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré AMERICANAS S.A. integra o mesmo grupo econômico da AMERICANAS .
COM e da B2W COMPANHIA DIGITAL. Assim, a argumentação da requerida não convence, na medida em que sua responsabilidade objetiva decorre da natureza da relação consumerista, o que faz lembrar da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de consumo: "(...) a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços.
Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC.
A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema" (STJ 4ª T.
REsp 997.993/MG Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j.21.06.2012 DJe 06.08.2012). Aliás, "(...) o parágrafo único do art. 7º do Código consumerista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará.
E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles" (STJ 3ª T.
REsp1102849/RS Rel.
Min.
Sidnei Beneti j. 17.04.2012 DJe 26.04.2012). A Jurisprudência, seguindo a mesma trilha, entende: "(...) No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência" (STJ 3ªT.
REsp 1058221/PR Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 04.10.2011 Informativo 484). No mais, verifica-se o interesse processual da parte autora no caso em apreço, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da parte demandada à pretensão autoral, conforme se depreende dos documentos às IDs 24794279 e 24794280. Ainda, oportuno destacar que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo que não se exige para demandar em juízo o anterior pedido administrativo, tampouco o esgotamento de tal via extrajudicial. Por fim, não há que falar em incompetência do Juizado Especial, vez que o presente caso não exige realização de perícia, razão pela qual rejeito a preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Cuidam-se os autos de ação ajuizada por TARCISIO DYEMERSON ALMEIDA em face das LOJAS AMERICANAS S/A, em que o autor requer indenização por danos morais e materiais tendo em vista alegar que comprou, por meio da internet, um aparelho celular junto à requerida, entretanto recebeu o bem com defeito, porém, embora tenha devolvido o aparelho como orientado pela ré, não recebeu o ressarcimento do valor pago já passados mais de quatro anos. A demanda trata de uma relação de consumo, pois presentes as figuras do consumidor, fornecedor e do serviço.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Nesse sentido, há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação da parte autora e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC. No caso em apreço, é cabível o art. 14, caput do CDC, revelando a responsabilidade objetiva do demandado, in verbis: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, com fulcro na legislação acima, resta patente que o caso trata da incidência da responsabilidade objetiva.
Nesta, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do causador do dano, bastando provar o fato ocorrido, o dano e o nexo de causalidade. No direito consumerista, fala-se em teoria do risco do empreendimento, sobre a qual o ilustre Sergio Cavalieri Filho manifesta-se: O consumidor não pode assumir sozinho os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva (…) (Programa de Responsabilidade Civi, 2010. p. 484) Ressalto que a falha do serviço faz parte do risco do empreendimento, cabendo exclusivamente ao fornecedor buscar medidas que minimizem seus riscos e perdas, revelando-se inadmissível repassar tal ônus ao consumidor lesado. O artigo 14, § 3º, II, CDC, exclui a responsabilidade quando restar demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.
O terceiro de que fala a lei deve ser alguém totalmente estranho à relação de consumo; com relação ao preposto, empregado ou representante, os riscos correm por conta do fornecedor.
Aqui surge a relevante distinção entre fortuito interno e fortuito externo; aquele está relacionado ao risco do empreendimento e, portanto, não exclui a responsabilidade, ao passo que este último exclui, eis que o fato ocorrido não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, assentou que "(...) A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90" (STJ 3ª T.REsp 1316921/RJ Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 26.06.2012 RSTJ 227:553; no mesmo sentido: RSTJ 227:504 e LexSTJ 267:140). No caso em análise, a parte demandada limitou-se a alegar ilegitimidade passiva, o que já foi amplamente rebatido.
Outrossim, a ré omitiu-se de sua obrigação de trazer aos autos os documentos que comprovassem o ressarcimento do valor pago pelo cliente, ora autor. Assim, restou incontroverso que não foi feito o ressarcimento do valor ao consumidor, ora parte autora. Portanto, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, restando de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade, devendo arcar com os prejuízos experimentados pelo autor. Constata-se pois, diante da responsabilidade objetiva do réu, a obrigação do mesmo de reparar os danos suportados pela parte autora, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do CCB c/c art. 6º, VI, VIII e 14 do CDC. Presente, portanto, o dano, o fato lesivo decorrente de atuação da demandada e o nexo de causalidade entre o dano e o fato (produto defeituoso e ressarcimento não realizado). Nesse passo, como opção do autor manifestada em sua exordial, faz ele jus à restituição integral do valor pago. Quanto ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87)." Inquestionável que a parte promovente sofreu-o, haja vista todo o transtorno na compra de um bem, tendo o recebido com defeito, realizado a devolução, conforme orientado pela ré, e não ter recebido o ressarcimento prometido e devido por no mínimo quatro anos, bem como, ante as diversas tentativas frustradas de resolver o problema, com o perpetrado descaso da parte ré.
Entendo, pois, que o dano foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da autora e afetar seu bem estar. No tocante à prova deste dano, firmou-se o entendimento de que provada a ofensa, surge, ipso facto, o dano moral. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
O dano está ínsito à ilicitude cometida. Presente o dever de indenizar, surge a necessidade de quantificar o dano. É cediço que não existe valor prefixado, cabe ao magistrado por meio de uma análise da situação concreta, avaliar qual será a quantia que desempenhará o papel de compensar a parte prejudicada e de desestimular a conduta por aquele que incidiu no ilícito. Entendo que o valor arbitrado deve servir não só para compensar a vítima, com também para prevenir o ilícito e punir a conduta ilegal, adoto, pois, o dano moral punitivo ou punitive damages, do direito estrangeiro. Assim, tendo em vista que a parte requerente sofreu com todas as aflições decorrente do recebimento de um produto defeituoso, cujo ressarcimento do valor não foi realizado, ocasionando angústia, aborrecimento e incômodo além do normal; as circunstâncias do caso, e as condições econômicas do ofendido e da ofensora, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, com fulcro em tudo que foi citado, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de: · CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, em favor da parte autora, do valor efetivamente pago pelo CELULAR Samsung Galaxy S9 128G, qual seja, R$ 1.739,00 (um mil setecentos e trinta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; · CONDENAR a ré a indenizar o autor, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta. Não haverá a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.
R.
I.
C. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84938332
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84938332
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84938332
-
30/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938332
-
30/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938332
-
30/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938332
-
26/04/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
05/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79004085
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79004085
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79004085
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004085
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004085
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004085
-
01/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004085
-
01/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004085
-
01/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004085
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01/02/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de TARCISIO DYEMERSON ALMEIDA LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
06/09/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 08:37
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/05/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
02/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 12:04
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2021 22:42
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 13:06
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2020 09:54
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 08:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2020 10:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171325-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2020 10:02
-
10/09/2020 10:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 10:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2020 16:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170878-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2020 15:36
-
03/09/2020 12:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2020 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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