TJCE - 3000511-19.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86090789
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86090789
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86090789
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86090789
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000511-19.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA MARTINS DE PAIVA OLIVEIRA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo -
17/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090789
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17/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090789
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16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83965549
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83965549
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83965549
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000511-19.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA MARTINS DE PAIVA OLIVEIRA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, alegando, em síntese, que ao estranhar valor reduzido de seu benefício previdenciário constatou pelos extratos bancários a realização de desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cujo se deu início em fevereiro do ano corrente, relativo ao Binclub Serviços de Administração, serviço o qual desconhece sua natureza e origem, sendo que não contratou. Na contestação, a ré alega que não há qualquer ilegalidade no desconto realizado e, ainda, este é autorizado pela própria Autora, conforme contrato regularmente formalizado.
PRELIMINARMENTE: Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito.
Da Responsabilidade da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. A autor alega que a requerida vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao contrato Binclub Serviços de Administração. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo descontados da conta da autora. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pela autora, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação. Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor.
Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, já que a requerida não demonstrou a regularidade dos descontos. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato Binclub Serviços de Administração; b) CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$1.054,40 (um mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), por força do contrato Binclub Serviços de Administração limitado ao devidamente comprovado no ID 77245594, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); c) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83965549
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83965549
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83965549
-
25/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83965549
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25/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83965549
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25/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83965549
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24/04/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 18:03
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/02/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:53
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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16/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
15/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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