TJCE - 3000963-56.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de YNARA MARIA FEITOSA MAIA CABRAL E CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103735920
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103735920
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103735920
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103735920
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000963-56.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 96408961.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 2.101,91, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM, CPF: *68.***.*38-87 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531139-1, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400132407292, Comprovante de depósito ID 96408961. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 0043491-4. Titular : : FELIPE FEITOSA LUCIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.240670/0001-05. Intimem-se a parte autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103735920
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11/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103735920
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11/09/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 10:42
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101973945
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101973945
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000963-56.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Proceda-se com a alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha feito. Trata-se de manifestação da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A com informação sobre o pagamento da condenação, restando o valor incontroverso. A advogada indica FELIPE FEITOSA LUCIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ:34.240670/0001-05, para recebimento dos valores.
Contudo, trata-se de pessoa estranha ao processo. Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para em 5 dias esclarecer a presente situação.
Expirado o prazo, voltem-me conclusos para expedição do alvará. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973945
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28/08/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA MATOS LANDIM em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88181906
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88181906
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88181906
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000963-56.2024.8.06.0071 AUTOR: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino à Fortaleza, que se realizaria no dia 11-04-2024. Afirma que no momento do embarque recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que precisou comprar novas passagens em outra companhia aérea para realizar a viagem.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou contestação alegando que o voo foi cancelado em razão de alteração na malha aérea.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Apesar da ré afirmar que o voo foi cancelado em razão de alteração na malha aérea, não trouxe aos autos provas da sua alegação. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVIAÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO SOMENTE PARA DOZE HORAS APÓS O PREVISTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EFICIENTE E ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
Narra o autor que adquiriu por meio do site Ré passagem aérea de Vitória/ES para São Paulo/SP, em voo a ser operado pela companhia aérea GOL, com data prevista para 08/06/2022 no valor de R$ 680,93.
Relata que, após o embarque na aeronave, a GOL determinou o desembarque de todos os passageiros, informando que o voo havia sido cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção de emergência na aeronave.
Relata que foi reacomodado pela própria cia aérea em novo voo cujo embarque se deu no dia seguinte ao originalmente contratado, o que resultou em 12 horas de atraso em sua viagem.
Aduz que entrou em contato com a Ré MAXMILHAS e solicitou sua intervenção para a resolução do problema, tendo sido informada que a questão seria encaminhada ao setor de urgências e que, em 30 minutos, receberia um contato por telefone, o que jamais ocorreu.
Menciona que não foi prestada assistência material pelas rés, tendo que providenciar por sua conta alimentação e hospedagem até o dia seguinte.
Requer a condenação das Rés à compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 a título de indemnização por danos morais. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ilegitimidade passiva arguida pela recorrente não merece acolhimento, visto que, por se tratar de relação de consumo, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente, na forma do art. 18, caput, do CDC.
Ademais, a requerida auferiu vantagens financeiras com a venda das passagens aéreas. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ao feito (evento 2, COMP17), (evento 2, COMP18), (evento 2, COMP17), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O cancelamento do voo é questão incontroversa.
Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos provas de que tenham avisado previamente o autor sobre o cancelamento ou de que tenham prestado auxílio com acomodações e alimentação, assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço. 7.
Cumpre ressaltar que qualquer alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 8.
Desta forma, o valor de R$ 2.500,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao recorrido.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 9.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022); (Recurso Cível, Nº *10.***.*86-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50089489620228210070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-11-2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora A situação vivenciada pela autora, ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, considerando que a mesma somente foi informada do cancelamento do voo, quando chegou ao aeroporto para realizar o embarque. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado pelo cancelamento do voo, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181906
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19/06/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/05/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85073258
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000963-56.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 11/06/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c504c9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LORENA PEREIRA MATOS LANDIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85073258
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85073258
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29/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:51
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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