TJCE - 3001388-28.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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19/11/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001388-28.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001388-28.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: CELIA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VALOR DA CAUSA: $26,662.50 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Retifique-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, invertam-se os polos, passando a figurar como exequente o BANCO SANTANDER e como executada CELIA ALMEIDA DE SOUSA.
Intime-se a parte promovida, CELIA ALMEIDA DE SOUSA, para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:01
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/03/2022 11:47
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 04/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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16/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 16/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:56
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 17:55
Juntada de Petição de sistema
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10/02/2021 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/02/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:16
Expedição de Citação.
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15/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2020 16:25
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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