TJCE - 3000011-16.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 06:08 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VITOR SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165751054 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000011-16.2024.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA SOCORRO VITOR SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 28 de janeiro de 2021, emito o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caririaçu/CE, data registrada no sistema.
 
 Márcio Brasil Ko Diretor de Secretaria/Gabinete
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165751054 
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                                            18/07/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751054 
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                                            18/07/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 15:48 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            03/07/2025 18:30 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            03/07/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 17:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/11/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/06/2024 01:20 Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 01:19 Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86090793 
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                                            22/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86090793 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000011-16.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO VITOR SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a classificação processual no SAJ.
 
 Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
 
 Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
 
 Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
 
 Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
 
 Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
 
 Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará e voltem para conferência a assinatura.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo
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                                            21/05/2024 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090793 
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                                            20/05/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 20:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 09:35 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 01:38 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:38 Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84399889 
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                                            29/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84399889 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000011-16.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO VITOR SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no valor mensal de um salário mínimo.
 
 Entretanto, o benefício está tendo desconto todo mês indevidamente, uma vez que nunca contratou com a requerida.
 
 Assim, tomou conhecimento que a requerida vem descontando desde maio/2023 valores referentes a contribuição de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil.
 
 Ressalta ainda que os valores vem aumentando, pois iniciaram com R$26,40 e até a propositura da presente ação já se encontrava no valor de R$39,53.
 
 Totalizando até o protocolo da inicial, o montante de R$314,09 de descontos. PRELIMINARMENTE: Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da requerida a audiência de conciliação ocorrida em 08/04/2024 (ID N.º 84291281 - Vide termo), mesmo devidamente citada pelo sistema, inclusive, tendo apresentado contestação aos termos da presente ação aos 20/03/2024 (ID 82955408). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA da requerida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
 
 Por essa razão, desde o despacho inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 78672232).
 
 DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
 
 Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve descontos no benefício da autora referente a contribuição CONAFER (ID N.º 78614422 - Vide documento extrato INSS). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o demandado reparar o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da devolução em dobro: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não seria possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
 
 Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações sob a rubrica de "contribuição CONAFER - contribuição da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil" limitado ao devidamente comprovado no ID 78614422, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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                                            26/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84399889 
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                                            26/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84399889 
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                                            25/04/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399889 
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                                            25/04/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399889 
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                                            24/04/2024 09:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/04/2024 07:58 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2024 07:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2024 18:35 Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            13/04/2024 18:34 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 01:51 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 01:51 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2024 23:59. 
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                                            24/03/2024 03:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/03/2024 18:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2024 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 08:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 14:57 Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            26/02/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 17:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/01/2024 00:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 00:06 Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            25/01/2024 00:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 09:41 Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            24/01/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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