TJCE - 3001900-69.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85045731
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29/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001900-69.2024.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: REQUERENTE: ANGELO CAVALCANTE BASTOS SIQUEIRA, KAWANE RODRIGUES DAMASCENO Requerido: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação ordinária ajuizada por ANGELO CAVALCANTE BASTOS SIQUEIRA e KAWANE RODRIGUES DAMASCENO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAJENS S.A e CVC BRASIL -TRAVEL E COMERCIO E TURISMO EIRELLI ME, ambos devidamente qualificados na exordial. Na petição de id nº 85032246, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, parágrafo 5º, do CPC. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Publique-se e registre-se. Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85045731
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27/04/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85045731
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26/04/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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