TJCE - 3000962-52.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 15:33
Juntada de petição
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05/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 04:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85174151
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000962-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS AUGUSTO ASSUMPCAO SIMOES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Autos: 3000962-52.2023.8.06.0024 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. A relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Trata-se de ação indenizatória por danos material, na qual alega a parte autora falha na prestação de serviço, tendo em vista ter adquirido um produto da ré, sendo este uma TV, em 28/06/2022, pelo valor de R$1.508,28, e que o aparelho apresentou defeito.
Afirma que encaminhou o produto para avaliação da Assistência técnica que, por sua vez, teria apontado à oxidação do produto perda da garantia.
Assim, requer a restituição do valor pago pelo produto. O promovido alegou que o produto foi enviado para assistência técnica, sendo diagnosticado um mau funcionamento do touchscreen, e que o sano no produto foi por contato com líquido, sendo esta causa excludente da garantia. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta. Analisando os autos, verifico que ampara-se a tese autoral na alegação de falha na prestação do serviço.
Ademais a parte ré nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez. Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1- O reembolso do valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85174151
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30/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174151
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30/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/01/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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