TJCE - 3000045-78.2020.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:56
Declarada incompetência
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88148604
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88148604
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88148604
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18/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000045-78.2020.8.06.0140 EXEQUENTE: JANE MARIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: R.
J.
M.
COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte contrária, para que se manifeste sobre o incidente de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
17/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148604
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15/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86705387
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28/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86705387
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000045-78.2020.8.06.0140 EXEQUENTE: JANE MARIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: R.
J.
M.
COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por R.
J.
M, Comercio e Representações de Calçados LTDA - ME, contra a decisão prolatada (Id nº 21377720) aduzindo em síntese, que não houve a intimação da sentença em audiência, uma vez que somente foi disponibilizada somente às 22h e 50 minutos da data do ato. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso dos presentes autos, o Embargante tenta recorrer, por via transversa da sentença que julgou procedente a presente ação, inclusive com transito em julgado, conforme certidão (Id nº 23027900).
Como se vê, o que pretende o autor é revolver fase já ultrapassada neste feito, posto que, como se pode observar dos autos, não resta patente a omissão ora alegada. Alega que a disponibilização do termo de audiência com sentença ocorrida no dia 04/11/2020, às 09:30 horas, somente foi disponibilizada às 22:50 horas do mesmo dia, necessitando de intimação de seu teor. Ocorre que a parte embargante e seus patronos encontravam-se presentes na audiência realizada no dia 04/11/2020, que julgo procedente a presente ação, nesta caso não há o que se falar em intimação posterior ao ato, uma vez que tomaram conhecimento imediato ao decisório.
O Embargante nada requer quanto a possível omissão, obscuridade ou contradição, mas, apenas, requer a reforma da sentença prolatada aos autos para fazer valer o seu entendimento já vencido neste fólios.
Ante ao exposto, sem maiores delongas uma vez que se revelam impertinentes, à míngua de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanado por meio da via eleita, julgo improcedentes os embargos opostos.
Fica desde já advertido o embargante que a interposição de embargos manifestamente protelatório, poderá recair em multa na forma do art. 1.028, §2º do CPC. Considerando que não houve o pagamento espontâneo da condenação pela parte executada, determino a penhora de valores via sistema Bacenjud/Sisbajud, conforme despacho de Id nº 23241834.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
27/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705387
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24/05/2024 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 19:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85134883
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000045-78.2020.8.06.0140 EXEQUENTE: JANE MARIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: R.
J.
M.
COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME DESPACHO Diante da possibilidade de incidência de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85134883
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30/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134883
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29/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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24/06/2021 00:21
Decorrido prazo de R. J. M. COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
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09/06/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:34
Processo Desarquivado
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28/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 12:57
Transitado em Julgado em 18/11/2020
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07/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 12:48
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:56
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/11/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2020 22:02
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 12:52
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2020 15:42
Juntada de mandado
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25/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/07/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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