TJCE - 0004808-76.2017.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:21
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132437751
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132437751
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132437751
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16/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437751
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109998255
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109998255
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998255
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21/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85046278
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30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Forquilha em face da Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Após regular processamento do feito, a parte executada apresentou a petição de id.62734086, que ora recebo como exceção de pré-executividade, no bojo da qual alega que os créditos de IPTU inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº: 600252773, 700655658, 800657392, 900659462 e 1000661840 foram fulminados pela prescrição. Aduz ainda que o único débito originalmente não alcançado pela prescrição seria o relativo ao exercício 2011, no valor de R$ 142,44 (CDA nº 1000664462).
E, por esse motivo, requereu o reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, bem como a liberação dos valores bloqueados em excesso, nova intimação para opor embargos à execução e por fim, a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Instada a falar, a Fazenda Municipal requereu a exclusão das CDA's n°: 600252773, 700655658, 800657392, 900659462, 1000661840 e a continuidade do presente executivo fiscal em relação à CDA n° 1000664462. É o relatório.
Decido.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade em ações fiscais, sendo meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de execução de dívida referente a IPTU, com valor original de R$825,07 (oitocentos e vinte e cinco reais e sete centavos). É cediço que o IPTU é tributo com lançamento de ofício pelo sujeito ativo, que deve notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo verbete nº 397 do STJ, no sentido de que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
Conforme se extrai dos autos, a presente ação executiva refere-se à cobrança de débitos de IPTU dos exercícios financeiros de 2006 a 2011, todos inscritos respectivamente em dívida ativa em 02/01/2006, 31/12/2007, 02/01/2029, 31/12/2009, 31/12/2010 e 30/12/2011.
A presente ação foi ajuizada em 16/12/2016 e despacho de citação se deu em 19/01/2017 (id.39309560).
A prescrição tributária tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário e, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, interrompe-se com o despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo à data de propositura da ação.
Essa é a dicção do Código Tributário Nacional.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No tocante ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, pelo rito dos repetitivos, o STJ fixou tese no Tema 980 (REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA),que pacificou sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento do título.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.641.011/PA E 1.658.517/PA. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta contra a parte recorrente, em 15.8.2003, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU com vencimentos em 17.12.1998, 27.1.1999, 20.1.2000 e 20.6.2001. 2.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está configurada a prescrição, uma vez que, entre as datas de vencimento da exação e o ajuizamento da Execução Fiscal, não fluiu prazo superior a 5 (cinco) anos. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que "(...) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.641.011/PA e 1.658.517/PA 4.
Recurso Especial não provido". (REsp 1584604/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
IPVA. PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação. 3.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.215.939/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) No caso dos autos, a executada não fez prova do último dia dos prazos para pagamento dos débitos, quando estariam constituídos definitivamente os créditos tributários e a Fazenda poderia adotar as medidas executivas, de forma que considero o último dia de cada exercício financeiro respectivo, sendo a data de 31/12/2006, para a competência 2006; 31/12/2007, para 2007; 31/12/2008, para 2008; 31/12/2009, para 2009 e 31/12/2010, para a competência 2010, inaugurando assim o lustro prescricional a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento de cada título.
Desse modo, observo que a competência 2006 poderia ser executada até 31/12/2011(05 anos); a competência 2007 até 31/12/2012; a competência 2008 até 31/12/2013; a competência 2009 até 31/12/2014 e a competência 2010 até 31/12/2015.
Sendo o despacho que determinou a citação de 19/01/2017, retroagindo-se à data da propositura da ação, que seu deu em 16/12/2016, as dívidas de IPTU executadas nos presentes autos, referentes aos exercícios 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, estão prescritas.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos débitos de IPTU executados nestes autos, relativos aos exercícios financeiros de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, devendo a presente ação executiva prosseguir com relação ao crédito remanescente, inscrito na CDA de nº 1000664462.
No que pertine ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios, considerando que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Tendo em vista que houve excesso no bloqueio de contas bancárias da parte executada, libere-se de imediato o valor excedente, conforme se infere do detalhamento de bloqueio (id.55772631), devendo permanecer o bloqueio apenas em conta do Banco do Brasil, como sinalizou o exequente no pedido de id.62734086.
Após, intime-se a parte credora para apresentar o valor atualizado da dívida remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a efetiva conversão do bloqueio do valor atualizado em penhora e, se for o caso, proceder à devolução do restante da quantia bloqueada.
Intimem-se.
Sobral, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85046278
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29/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85046278
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29/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:48
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
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16/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:16
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 08:53
Mov. [63] - Certidão emitida
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17/10/2022 13:19
Mov. [62] - Certidão emitida
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29/09/2022 09:32
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos ao exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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28/09/2022 17:28
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o exequente para acostar aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 15(quinze) dias. Sobrevindo resposta, cumpra-se o despacho de pág. 31. Expedientes necessários.
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23/09/2022 10:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 15:18
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/06/2022 08:34
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos, etc. À Secretaria para operacionalizar o desentranhamento e a remessa das mídias audiovisuais digitais de pág. 33, para a Vara Criminal em que tramita a ação penal nelas referida. Após, cumpra-se o despacho de pág. 31.
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10/05/2022 22:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 22:13
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo em epígrafe foi recebido, nesta data, via redistribuição, proveniente da Comarca agregada de Forquilha, conforme determinado pela Portaria nº 808/2022 do TJCE.
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05/05/2022 08:51
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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05/05/2022 08:51
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
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05/05/2022 08:51
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 05/05/2022.
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04/05/2022 19:15
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: CERTIFICA que FIZ REMESSA deste autos à Comarca Agregadora de Sobral, em cumprimento à Portaria 808/2022. O referido é verdade. Dou fé. José Inacio Fernandes de Souza Filho Técnico Judiciário Foro destino: Sobral
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04/05/2022 14:55
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:55
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 12:13
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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17/05/2021 10:37
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/05/2021 13:03
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos em conclusão, À secretaria para que renove os expedientes para cumprimento do despacho de fls. 23, considerando a informação do CNPJ do executado fornecido às fls. 30. Cumpra-se.
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07/05/2021 22:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 21:43
Mov. [43] - Conclusão
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05/05/2021 17:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00166175-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 17:00
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27/04/2021 02:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 13:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 18:26
Mov. [39] - Mero expediente: Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o exequente a fim de que, em 10 dias, providencie informação essencial ao feito (CNPJ do executado) para fim de inclusão deste no sistema SISBAJUD, sob pena extintiva. Expedientes neces
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12/03/2021 18:05
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 18:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/11/2020 15:41
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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16/09/2020 13:13
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 15:36
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 16:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/05/2020 23:14
Mov. [32] - Conclusão
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06/02/2019 13:25
Mov. [31] - Conclusão: DIA 06/02/19
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06/02/2019 13:13
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: DIA 06/02/19
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10/12/2018 14:00
Mov. [29] - Remessa: À PGM
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10/12/2018 10:37
Mov. [28] - Expedição de Ofício: de remessa dos autos à Procuradoria
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06/03/2018 15:06
Mov. [27] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE INTIMAR O MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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05/03/2018 16:08
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER TRIAGEM NOVA FASE PROCESSUAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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02/03/2018 15:57
Mov. [25] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE FAZER A TRIAGEM DO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
02/03/2018 15:56
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO E, 28-02-2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
02/03/2018 15:56
Mov. [23] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE FAZER ENUMERAÇÃO DE FOLHAS E ATUALIZAÇÃO NO SPROC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
16/01/2018 11:21
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
19/12/2017 14:24
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
15/12/2017 11:26
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
15/12/2017 11:26
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: vilani - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
31/10/2017 14:24
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
31/10/2017 14:24
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
26/10/2017 11:36
Mov. [16] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
26/10/2017 08:25
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
29/09/2017 09:57
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
29/09/2017 09:56
Mov. [13] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EXECUTADO(S), COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - EXECUTADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
20/09/2017 10:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
18/09/2017 15:37
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA CITADA A PARTE REQUERIDA: COELCE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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06/09/2017 13:06
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: VILANI - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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10/03/2017 09:36
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Mandado / Ofício/ Carta / Citação / Intimação / Penhora / Avaliação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
19/01/2017 17:08
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CITAR EXECUTADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
19/01/2017 15:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se o executado(a), na forma da Lei 6.830/80, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e demais encargos previstos na Certidão de Dívida Ativa (...)
-
18/01/2017 11:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
18/01/2017 11:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
18/01/2017 10:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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18/01/2017 10:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
-
18/01/2017 10:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
-
18/01/2017 09:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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