TJCE - 3009414-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:20
Cancelada a Distribuição
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30/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 16:02
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126936256
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126936256
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02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126936256
-
02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:25
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88775141
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88775141
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009414-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANE DA SILVA SANTANA, CESAR CARNEIRO LINHARES FERNANDES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/06/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775141
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28/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87871364
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87871364
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009414-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANE DA SILVA SANTANA, CESAR CARNEIRO LINHARES FERNANDES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DESPACHO Vistos e examinados.
Acolho a competência atribuída a este juízo e recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela parte demandada, no prazo de 05(cinco) dias. CITE-SE a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, via sistema/portal, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o requerido ao fito de que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87871364
-
10/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85079477
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3009414-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: ROSANE DA SILVA SANTANA e outros Requerido: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DECISÃO Vistos e examinados. ROSANE DA SILVA SANTANA e CESAR CARNEIRO LINHARES FERNANDES, qualificados na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, entidade da administração indireta do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação da demandada para promover a revisão e/ou correção dos critérios de aferição dos títulos dos Requerentes, previstos no Edital nº 09/2022, anexo III.
Depreende-se dos fatos que os requerentes se submeteram ao Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Professor Efetivo das Classes Auxiliar, Assistente e Adjunto, realizado pela fundação demandada, e lograram êxito em todas as fases do certame.
No entanto, questionam a forma de análise dos títulos apresentados, sob o fundamento de que os títulos apresentados pelos requerentes superam a pontuação máxima definida no instrumento convocatório, razão pela qual pugnam pela correção e/ou alteração dos critérios de aferição dos títulos, relacionados à última fase do certame.
Com a inicial de ID 84950144, vieram os documentos de ID 84950798/84953489.
Eis o breve relato. Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pelas partes promoventes deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifica-se que a presente ação ordinária foi intentada por pessoas físicas em face de pessoa jurídica; além do valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse passo, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaque meu) A Título de reforço argumentativo, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revela a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85079477
-
30/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079477
-
30/04/2024 14:16
Declarada incompetência
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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