TJCE - 3000526-83.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 164076506
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164076506
-
09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164076506
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164076506
-
08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164076506
-
08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164076506
-
08/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135291391
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135291391
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Considerando que o valor executado, qual seja: R$ 3.115,63 (três mil cento e quinze reais e sessenta e três centavos), se enquadra como obrigação de pequeno valor, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 16.382/2017, em seus artigos 1º e 2ª, determino que seja procedida a intimação da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para apresentar a impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
Intime-se a Concessionária de água e esgoto executada, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca desta decisão.
Empós, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291391
-
12/02/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132990228
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132990228
-
23/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132990228
-
23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130251466
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130251466
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que a sentença prolatada por este juízo transitou em julgado, vide Id. 115274536, bem como a manifestação da Concessionária de água demandada, vide Id. 127138817, requerendo a emissão de RPV para pagamento do quantum debeatur, determino que seja procedida a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Empós, transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da parte, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130251466
-
19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAGECE em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106138422
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106138422
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA REU: CAGECE Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 105843804) interpostos pela parte demandada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face da sentença proferida sob o Id. 99314175.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada é obscura vez que impôs à Companhia ré/embargante obrigação impossível de ser cumprida e também de comprovar o cumprimento, "pois durante o curso do tempo o débito discutido na ação já foi quitado e não há valores a ser parcelados".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Da alegada 'obscuridade' que, respeitosamente, mais se aproxima de 'contradição'.
A sentença hostilizada, na parte dispositiva, e quanto à matéria ventilada no presente recurso, estabeleceu: "…JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no limiar do processo, unicamente no que se refere às obrigações negativas ali impostas (itens II e IV), bem como ratificar a determinação quanto ao recálculo das contas de água referentes aos meses de 11/2023 a 03/2024..." - destaquei.
De seu turno, a Tutela de Urgência a que se referiu o dispositivo sentencial ora embargado, mais precisamente no item 'II', matéria de fundo dos presentes aclaratórios, assim, definiu: "II - Abstenha-se de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide, sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)"; Ora, resta claro que o comando judicial embargado confirmou uma obrigação de não fazer [obrigação negativa].
Logo, não caberia à parte obrigada/embargante produzir qualquer prova acerca de satisfação de tal obrigação.
Bastaria não promover a conduta que lhe foi vedada na sentença, ou seja, "Abster-se de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide".
De todo modo, a Companhia embargante informa que a dificuldade ou impossibilidade de cumprimento dessa obrigação negativa, consiste no fato de que "Não existe mais débito a ser parcelado, tendo em vista que já foi quitado e não há mais como haver parcelamento, nem sequer a requerimento por parte da autora".
Dessa forma e com base em tais assertivas, por consequência lógica, não mais havendo débitos a ser parcelados não há se falar em demonstração de cumprimento dessa obrigação [negativa] e, por consequência lógica, não há que se cogitar em recálculo de tais débitos [contas de água objeto da ação cognitiva referentes aos meses de 11/2023 a 03/2024], cujo refaturamento somente seria obrigatório à Companhia ré/embargante proceder, na hipótese de ter havido o parcelamento automático do débito.
De todo modo, apenas para evitar eventual alegação de negativa de jurisdição, vejo por bem Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e os Acolher, porém Sem Efeito Modificativo, o fazendo tão somente para deixar claro que a obrigação de não fazer [obrigação negativa], consistente em "Abster-se de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide", somente se aplica caso reste comprovado, em sede de execução de sentença, a existência ou subsistência de parcelamento automático dos débitos que deram ensejo à ação cognitiva.
No mais, mantém-se incólume o 'decisum' embargado nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106138422
-
14/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 99314175
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99314175
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA REU: CAGECE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória proposta por MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A autora alega que é usuária dos serviços de distribuição de água da requerida, por meio do número de inscrição 022556087.
Pontua que em 12/2023, foi surpreendida em sua a fatura mensal de consumo no valor de R$ 3.906,94, que totalizava o consumo de 200m² e no mês seguinte 01/2024 no valor de R$ 971,02, totalizando o consumo de 71m², relatando que buscou a requerida no intuito de retificar a fatura cuja cobrança foi altamente abusiva, não correspondendo com o histórico de consumo do imóvel.
Narra que em uma das ocasiões foi retirado o hidrômetro para verificação, que até então não foi informada do resultado da perícia, porém apenas informaram que o hidrômetro já havia sido verificado e colocado no lugar, sendo que por várias vezes a equipe da empresa foi na residência da requerente e afirmou não haver vazamentos.
Salienta que o imóvel é novo e de pequeno porte e além disso 97% da tubulação de água da residência é exposta, dificultando mais ainda a possibilidade de ser vazamento interno, pois caso fosse ficaria visível a quem adentrasse na residência.
Menciona que existem várias reclamações dos moradores das sobre a prestadora de serviço, que no fornecimento de água, em grande parte das residências, acontece o que chamam de: "o fornecimento de ar", porquanto quando começa "chegar" água nas residências, boa parte da pressão que vem nas tubulações é de ar, e por conta disso sempre é necessário realizar reparos nas tubulações, prejudicando e "aumentando" o consumo.
Registra que em virtude da cobrança abusiva na fatura com vencimento em 08/12/2023, deixou de fazer o pagamento, até que fosse tomada alguma providência pela Requerida, conforme as diversas solicitações feitas presencialmente e por telefone, todavia, a acionada não apresentou qualquer justificativa ao aumento exorbitante do valor da referida fatura, e, sendo que a acionada no dia 02/04/2024 efetuou o corte do fornecimento de água.
Sob tais fundamentos requer a concessão da tutela de urgência para que a Empresa promovida proceda com o religamento da água, efetue perícia no hidrômetro instalado na residência da autora, e nas demais instalações necessárias, a fim de apresentar justificativa quanto ao valor cobrado; e, que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pretende que seja recalculado o valor referente as faturas com valores exorbitantes, declarando-as nulas, bem como, postula o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (-).
Através da decisão interlocutória de Id. 84819598, houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim específico de determinar que a Companhia acionada, a partir da ciência daquela decisão: "I - Procedesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao restabelecimento/religação do serviço de água na Unidade Consumidora da demandante, em relação ao débito objeto dos autos, qual seja: faturas referentes aos meses de 11/2023 a 03/2024, sob pena de imposição de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (-), podendo haver nova suspensão em virtude de débitos futuros; II - Abstivesse de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide, sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (-); III - Precedesse ao refaturamento das contas de água da autora, caso já tenha sido adotado o parcelamento previsto no item anterior, em até 05 (cinco) dias para que a consumidora pague apenas pelo consumo realizado no mês, sob pena de incidência de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (-); IV -Abstivesse de inscrever o nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (-); V - Procedesse à inspeção técnica no imóvel da promovente, a fim de localizar possíveis problemas junto ao hidrômetro do autor, bem como vazamentos, juntando no prazo máximo de 10 (dez) dias, laudo técnico da vistoria realizada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (-)".
Regularmente citada a ré aduziu contestação arguindo em sede de preliminar impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, em linhas gerais, alegou ter realizado verificação de consumo e do hidrômetro, não sendo constatado vazamento no imóvel.
Afirmou haver intermitência no imóvel e que vem sendo realizado obras para regularização da desconformidade na localidade do imóvel.
Disse que após isso, a cliente mesmo ciente de desconformidade acarretada à unidade consumidora, persistiu em solicitar vistorias, que tiveram os pareceres improcedentes.
No mais, defendeu exercício regular de direito [regularidade da cobrança]; ausência de responsabilidade [culpa exclusiva do consumidor]; inocorrência de dano moral [inexistência de ato ilícito]; não configuração da repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Forte nestas razões, ratifico os termos do 'decisum' proferido sob o Id. 89024084.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, não resta dúvida que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à causa petendi, assiste razão à demandante, visto que comprovou a desconformidade da cobrança das fatura de água referente aos meses de 11/2023 a 03/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou suas contas de água das competências de 2019; 2020; 2021; 2022; 2023 e de janeiro a março de 2024.
Analisando-se as 12 faturas anteriores às discutidas nesse processo, resta demonstrado que o volume de água utilizado girava entre 10 a 18m³, com valores na faixa de R$ 164,25 a 170,00, conforme Id. 84774469.
Em contrapartida, as faturas do período de 11/2023 a 03/2024 apresentaram consumo bem superior à média daquelas, de modo que o volume de água medido chegou a ser 200m³ (12/2023), culminando na cobrança de R$ 3.906,94 (-).
A CAGECE apresentou termo de vistoria, na qual foi realizado pesquisa de vazamento na tubulação do imóvel entre o hidrômetro e a caixa d'água entre o hidrômetro e a distribuição (ponto de utilização) e não foi encontrado vazamento oculto e nem visível.
Ocorre que não há comprovação nos autos no sentido de ter a vistoria sido acompanhada pela requerente ou pessoa por ela indicada.
Deve-se ressaltar que é imperioso que seja conferida a oportunidade de acompanhamento pelo consumidor do procedimento de apuração de fraudes, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso, entendo que não houve demonstração que a suposta irregularidade decorreu de conduta imputável à autora ou que gerou a impossibilidade de correta leitura de consumo, causando o cômputo a maior dos valores relativos ao uso do serviço de água.
Portanto, tem-se por comprovada a alegada disparidade nas cobranças de consumo de água relativa às faturas do período de 11/2023 a 03/2024, nitidamente superior à média dos meses intercalados no período de 12 meses.
Não se desconhece que a Companhia requerida procedeu ao refaturamento das contas do autor alusivas aos meses de 11/2023 a 03/2024 (Id. 85981906), informação, inclusive que não foi impugnada pela autora.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Desse modo, mesmo a Companhia ré sustentando a regularidade do débito e do procedimento de inspeção da unidade consumidora, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não é o caso.
O Julgador adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099).
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu o faturamento além do devido, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
Logo, no tocante ao dano moral, em que pese a simples cobrança indevida não seja sempre passível de ensejar reparação a esse título, entendo que as condições do presente caso autorizam a condenação à indenização por prejuízo extrapatrimonial.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
Sopesadas ditas circunstâncias, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero apto à reparação do dano sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no limiar do processo, unicamente no que se refere às obrigações negativas ali impostas (itens II e IV), bem como ratificar a determinação quanto ao recálculo das contas de água referentes aos meses de 11/2023 a 03/2024; b) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Consigno, outrossim, que não há se falar em eventual descumprimento da liminar concedida no Id. 84819598, eis que a Concessionária ré comprovou, antes de proferida a presente sentença, o cumprimento da medida (Id. 85726249 e Id. 85981905), contra cuja informação não houve impugnação da parte adversa.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99314175
-
20/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89024084
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89024084
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA REU: CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 88928516), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, contudo, a parte autora "requereu prazo para apresentar réplica".
Todavia, é de curial sabença que neste rito Sumaríssimo não há espaço para réplica.
De modo que na hipótese de haver alguma questão ainda pendente esta deverá ser decidida em audiência de instrução, no caso de haver necessidade de tal ato processual, ocasião em que poderá haver prévia manifestação oral da parte autora.
Portanto, Indefiro, por ora, este pleito.
Intime-se a autora, por intermédio de seu causídico, para mera ciência de tal decisum.
Ato contínuo, considerando a juntada de contestação e documentos a ela anexados (Id. 86224782); determino que se encaminhem os presentes autos ao fluxo processual "concluso para sentença".
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
24/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024084
-
21/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão judicial
-
02/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85171783
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000526-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA REU: CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/07/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEIRA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador no endereço que segue: Rua José Andrade de Lavor, 2615 - Romeirão, Juazeiro do Norte-CE, CEP.: 63050-430. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85171783
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85171783
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001985-60.2023.8.06.0015
Ana Livia Costa Correia
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:37
Processo nº 3000142-22.2024.8.06.0081
Francisco Eugenio Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:15
Processo nº 0061393-08.2005.8.06.0001
Apv Transportes LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jarlene Fernandes Costa Garofalo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2005 16:08
Processo nº 3001498-04.2024.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Gerardo Nogueira de Oliveira
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 16:27
Processo nº 3000149-95.2024.8.06.0151
Anealba Ventura Lima
Enel
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 16:17