TJCE - 3000998-81.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:43
Homologada a Transação
-
14/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000998-81.2022.8.06.0072 ACIONANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANT e KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR ACIONADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado HURB TECHNOLOGIES S.A.
Conforme comprovante documentos juntados aod autos, há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor Indefiro o pedido de decretação de revelia, haja vista que houve a apresentação de documentos e atos constitutivos.
Em apertada síntese, os autores relatam que adquiriram passagens aéreas com as promovidas, para viagem saindo de São- Paulo com destino a Cancún/México.
Afirmam que ao realizar check-in, foram informados que o voo inicialmente contratado, havia sido cancelado.
Informam que remanejados paraoutro voo.
Todavia, o novo voo gerou desgaste, haja vista que houve escala de aproximadamente 15 horas.
Informam que o voo contratado inicialmente era voo direto.
Informam que não houve assistência das acionadas.
Motivo pelo qual requerem indenização por dano moral e material.
A promovida HURB TECHNOLOGIES S.A, alegou em contestação que a falha de serviço ocorreu quando já encerrado o âmbito de atuação da agência.
Informa que a Corré providenciou a reacomodação dos viajantes.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou em contestação que os voos contratados sofreram alterações em virtude dos ajustes na malha aérea, mas que informou previamente a agência de viagens emissora das passagens.
Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações dos autores merecem prosperar em partes.
Em relação ao pedido de dano material, entendo que não merece acolhimento.
Não há qualquer comprovante em nome dos autores referentes a gastos realizados em razão da alteração do voo.
Assim, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
Em relação ao dano moral, entendo que merece acolhimento.
Haja vista que as acionadas não comprovaram que os autores foram informados sobre as alterações do voo com a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em conformidade com o caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Apesar da GOL LINHAS AÉREAS S/A alegar em contestação que informou previamente a agência de viagens emissora das passagens, não há provas da referida alegação.
Além disso, a obrigação da ré é informar aos autores e não a agência.
Assim, as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, de forma solidária , nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais aos reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação dos autores, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/09/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050816-53.2021.8.06.0051
Marcos Oliveira Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alvaro Felipe Facundo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:28
Processo nº 3000816-57.2022.8.06.0020
Suyanne Maria Saraiva de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 10:24
Processo nº 3001317-87.2022.8.06.0221
Marlene Aparecida Penteado Casellato
Sol Nascente Consultoria e Imobiliaria L...
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:47
Processo nº 3000422-73.2022.8.06.0174
Valeria Rodrigues Lopes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 09:18
Processo nº 3000037-54.2021.8.06.0112
Adriano Custodio dos Santos - ME
Paulo Donizeti de Oliveira
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 12:32