TJCE - 0118545-23.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153383074
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153383074
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153383074
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16/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104256969
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104256969
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0118545-23.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação, mormente sobre preliminares e documentos que a acompanham.
Desde já, observo, pelo conteúdo da contestação, que as partes não controvertem sobre os fatos, em si mesmo considerados.
O que se questiona na peça de resposta é a existência - ocorrência - de responsabilidade civil estatal na situação descrita da inicial e o valor de eventual dano moral a ser arbitrado. Assim, antevejo a desnecessidade de produção de prova em audiência.
Porém, é dado às partes participarem ativamente do momento instrutório e, claro, podem demonstrar o equívoco de tal conclusão, fundamentando a imprescindibilidade da realização de novas provas neste processo.
De qualquer forma, a bem da celeridade, dado que o presente feito tramita desde 2019, INTIMEM-SE AMBOS OS LITIGANTES, por seus advogados, para que informem se desejam produzir novas provas, além daquelas documentais que já estão nos autos, justificando sua conveniência para o processo.
As partes devem ser advertidas que, caso nada peçam, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, ou seja, logo após apresentação da réplica e manifestação ministerial. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito - Auxiliando -
13/09/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104256969
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13/09/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83791559
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29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 0118545-23.2019.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Sandoval Francisco dos Santos RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça requestada pela parte. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, determino que se intime o autor, por seus advogados e pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83791559
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28/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83791559
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28/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:23
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/12/2019 14:46
Mov. [10] - Conclusão
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30/09/2019 11:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01575136-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2019 11:08
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10/05/2019 12:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/05/2019 12:55
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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27/03/2019 09:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2106 Página: 522
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27/03/2019 09:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2106 Página: 522
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22/03/2019 12:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2019 19:10
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2019 13:55
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2019 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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