TJCE - 3000648-75.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 23:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161234171
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161234171
-
24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161234171
-
24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GEORGE LUIS SANTOS BASTOS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:55
Decorrido prazo de GEORGE LUIS SANTOS BASTOS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153303534
-
09/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153303534
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153303534
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153303534
-
07/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153303534
-
07/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153303534
-
07/05/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144530612
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144530612
-
07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144530612
-
04/04/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944272
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944271
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944272
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944271
-
20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944272
-
20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944271
-
20/03/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135153053
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135153052
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135153053
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135153052
-
07/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135153053
-
07/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135153052
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07/02/2025 08:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129640978
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129640977
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129640978
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129640977
-
10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640978
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10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640977
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09/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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09/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99242044
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99242044
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99242044
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99242044
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GEORGE LUIS SANTOS BASTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Id n.º 71704604 e 79292505).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a análise dos fatos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que realizou a compra de compra de um aparelho telefônico junto à empresa ré em 24/09/2023, cuja previsão de entrega era de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis; 2 - que a compra foi realizada para presentear a sua esposa em seu aniversário, em 09/10/2023; 3 - que o prazo de entrega estipulado transcorreu sem que o produto fosse entregue; 4 - que, após contato do autor com a empresa, foi gerada uma nova nota fiscal, em 06/10/2023; 5 - que, após tentativas de resolução do problema de forma extrajudicial, a empresa requerida cancelou a compra unilateralmente, em 14/10/2023.
Requer, dessa forma, a restituição do valor pago no cartão de crédito, caso ainda não tenha sido efetuado, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua contestação, a empresa requerida invoca preliminar de ausência mínima de provas e, no mérito, afirma que o cancelamento da compra foi realizado pelo autor, que o valor pago foi devolvido e que, com isso, inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos. Sendo assim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados.
Intimada para a réplica, a parte autora retrucou cada ponto arguido, reconhecendo, porém, a inexistência de dano material ante o ressarcimento do valor pago.
Rejeito a preliminar invocada pela parte ré, pois entendo que a sua análise requer um exame das provas produzidas até o momento pela parte autora, pelo que se trata de questão de mérito.
Passo a delimitar os pontos fáticos controvertidos: a) Há controvérsia fática quanto à autoria do cancelamento da compra do aparelho telefônico.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao réu: 1) Quanto à juntada de prova de que o cancelamento da compra teria sido realizado pela parte autora, uma vez que o print juntado na contestação não possui tal informação.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99242044
-
22/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99242044
-
22/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84807056
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84807055
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000648-75.2023.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: George Luis Santos Bastos Requerido: Telefônica Brasil S.A Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 79440840. Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12 de junho de 2024 às 14:00h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/f0851 Itaitinga/CE, 23 de abril de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84807056
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84807055
-
25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84807056
-
25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84807055
-
17/04/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
06/04/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
06/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO RODRIGUES FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72424007
-
29/01/2024 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72424007
-
26/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72424007
-
30/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:03
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 3001265-79.2021.8.06.0010
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