TJCE - 3000462-93.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:07
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84747397
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84747397
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84747397
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000462-93.2023.8.06.0053 [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VAZ DE CARVALHO, FRANCISCO CLEILTON GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO JAMILO GOMES DE CARVALHO, NAIARA GOMES DE CARVALHO, VITORIA GOMES DE CARVALHO, IARA GOMES DE CARVALHO, FRANCISCA CLEANE GOMES DE CARVALHO, MARIA CELINA GOMES DE CARVALHO, MARIA DA SAUDE GOMES DE CARVALHO, FERNANDO FILHO GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO ERNANDO GOMES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por FERNANDO VAZ DE CARVALHO E OUTROS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alegam os promoventes, na exordial de ID60526790 que são herdeiros de de cujus falecida em curso de demanda trabalhista, afirma que os valores recebidos foram depositados no sistema do banco Bradesco, no entanto, o banco bloqueou o saque dos valores, motivo pelo qual vem requerer o desbloqueio dos valores e indenização moral. No caso em apreço, os autores ingressaram em Juízo Especial para questionar um bloqueio de conta corrente em nome de sua falecida mãe, no entanto, ficou constatado que os herdeiros são representantes do espólio, sem comprovação nos autos de ação de inventário que justifique a nomeação de inventariante para litigar em nome alheio, ademais, um dos herdeiros litiga em favor de depósito dos valores em sua conta, caracterizando verdadeira representação. Ciente de que o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 limita os litigantes ativos da demanda perante este Juízo, há vedação expressa legal de representação de pessoa jurídica, visto a necessidade de comparecimento pessoal previsto no art. 9º da citada lei e Enunciado 20 do Fonaje, tornando o procedimento incompatível: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, elencados todos os vícios dos quais padecem estes autos, entendo que a representação não é compatível com o rito especial, vício insanável que macula todo o processo.
Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, sem destituir das regras processuais e materiais que permeiam o Estado Democrático de Direito, não havendo flexibilização neste sentido. Os pressupostos processuais podem ser considerados como requisitos essenciais e necessários para estabelecer o desenvolvimento de um processo válido como relação jurídica, podendo ser de validade ou existência, no caso dos autos, entendo que ausente o pressuposto de subjetivo de capacidade não podendo ser julgada por este Juízo especializado. Ato contínuo, verificada a incapacidade da parte autora, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa por incompatibilidade com o rito adotado.
Desta feita, a previsão do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 impede o prosseguimento do feito quando: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer ausência de pressuposto processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, 22 de abril de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84747397
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84747397
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84747397
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84747397
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28/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747397
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28/04/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747397
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28/04/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747397
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28/04/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747397
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23/04/2024 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO FILHO GOMES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO FILHO GOMES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CELINA GOMES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CELINA GOMES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 21:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 03:50
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:52
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:37
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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