TJCE - 3000795-41.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2024 05:39
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:38
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:35
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112548644
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112548643
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112548642
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112548644
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112548643
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112548642
-
30/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548644
-
30/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548643
-
30/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548642
-
30/10/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106968408
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106771262
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106968408
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968408
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771262
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771262
-
09/10/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96236230
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96236230
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000795-41.2019.8.06.0035 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento.
Não recebo o recurso na medida em que não atendido requisito intrínseco, notadamente o cabimento.
Dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado na decisão de ID retro.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236230
-
14/08/2024 11:15
Não recebido o recurso de MARIA DE FATIMA FELIX LACERDA - CPF: *10.***.*11-72 (REQUERIDO).
-
25/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82845500
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82845499
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82845498
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82845500
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82845499
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82845498
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 82722335):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000795-41.2019.8.06.0035 DECISÃO.
Trata-se de embargos à execução por meio da qual a embargante sustenta a impenhorabilidade do valor onerado.
A credora impugnou os argumentos e pediu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decido.
A oposição de embargos à execução pressupõe garantia de Juízo.
Vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
A partir da garantia do Juízo inicia-se o prazo para os embargos: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
No caso, a embargante perdeu o prazo para impugnar as 3 constrições parciais levadas a efeito até o presente momento.
Além disso, o valor penhorado é insuficiente para garantir a obrigação.
Tudo isso impede o recebimento dos embargos à execução.
Não fosse por isso, não houve constrição de verba de natureza alimentar no caso.
Com efeito, conforme se percebe pela leitura dos atos que materializam as constrições há expressa ressalva quanto a "bloquear conta-salário".
Os valores em conta-corrente não possuem natureza alimentar.
Assim, nenhuma nulidade há na espécie.
Ademais, o simples fato de se tratar de verba salarial não obsta por si só a constrição.
No caso, nada indica que o valor penhorado, mesmo que fosse de natureza salarial, colocaria em risco a subsistência da devedora.
Não é demais lembrar que a execução se dá no interesse do credor e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros conforme artigos 789 do CPC c/c artigo 389 do CC.
Não se mostra compatível com a boa fé que se espera das partes que o devedor deixe de honrar seus compromissos financeiros sob o único argumento de que seu salário é impenhorável quando, de outro lado, revela capacidade financeira.
Nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por fim, determino a transferência do valor penhorado e, a fim de obter a satisfação do saldo devedor, a busca de ativos patrimoniais mediante SisbaJud, com a busca automática (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias a fim de buscar a satisfação do valore residual de R$ 4.341,08 (quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e oito centavos).
Conclusão.
Diante do exposto, não recebo embargos à execução e, ao mesmo tempo em que determino a transferência do valor penhorado (v.
ID 70214699 - Pág. 1) para conta judicial, determino o prosseguimento do feito com a realização do buscas via SisbaJud pelo período mínimo de 30 dias, seguindo-se nos demais termos (integrais) da decisão de ID retro a fim de obter a satisfação do saldo remanescente de R$ 4.341,08 (quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e oito centavos).
Por fim, após decurso do prazo, expeça-se alvará judicial em favor da credora a fim de permitir o levantamento da quantia penhorada consistente em R$ 3.903,02 (três mil e novecentos e três reais e dois centavos), conforme Portaria 557/2020 do TJCE e dados bancários da credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletronica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
18/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845500
-
18/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845499
-
18/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845498
-
15/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70690731
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70690730
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70690731
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70690730
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690731
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690730
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70690731
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70690730
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/10/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690731
-
17/10/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690730
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70413321
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70413321
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
09/10/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70413321
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 09:30
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67721208
-
01/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67721208
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada, conforme ID 65273882. -
31/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65276361
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65276361
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
07/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65276361
-
04/08/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 09:28
Expedição de Alvará.
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59230354):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000795-41.2019.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome e o CPF/CNPJ relacionado a conta informada na petição retro para transferência dos valores, conforme disposição da Portaria 557/2020 do TJCE, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo com a apresentação das informações solicitadas, expeça-se o Alvará pretendido, nos moldes do que disciplina a Portaria nº 557/2020 do TJCE, conforme requerido e informado no evento retro e comprovante de bloqueio via SISBAJUD de evento 56692112.
Após a expedição do(s) alvará(s) e do(s) ofício(s) de transferência, considerando que o bloqueio do valor se deu de forma parcial, realize-se nova tentativa de constrição nas contas do(a) executado(a) via sistema SISBAJUD do valor remanescente (R$ 11.950,11), conforme requerido pelo(a) exequente na petição retro.
De mesmo modo e ao mesmo tempo, realize-se buscas no sistema RENAJUD.
Não havendo manifestação, certifique-se e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada. -
27/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 8222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000795-41.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
28/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 21:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 44463071):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000795-41.2019.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito:. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 23:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:06
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2022 00:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2022 21:57
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/01/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/12/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/12/2021 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2021 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
31/03/2021 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2020 12:24
Juntada de citação
-
14/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:55
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
30/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2020 16:50
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/01/2020 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2020 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:47
Audiência Conciliação designada para 25/03/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
06/12/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 10:06
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/10/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:12
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/10/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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