TJCE - 3000557-35.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR CIRILLO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GREGORIO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105012464
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105012464
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000557-35.2024.8.06.0071 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GREGORIO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. e ARTHUR CIRILLO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que, em 03/01/2024, o segundo demandado, ARTHUR CIRILLO, preposto da primeira acionada, se recusou em realizar o atendimento da procuradora do autor, sob a alegativa de falha na procuração, motivo pelo qual requer indenização por dano moral em face dos requeridos. O primeiro demandado apresentou peça de bloqueio (id 89686590), alegando no que importa, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. O segundo demandado alega em sua contestação (id 88802210) ausência de ato ilícito.
Aduz inexistência de danos morais.
Ao final pugna pela improcedência do pedido. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A parte autora informa que houve recusa pelos demandados em aceitarem a procuração particular apresentada pela procuradora do autor, sob a alegativa de que seria necessário constar dados como agência e conta bancária. Salienta-se que de acordo com o art. 654 do Código Civil "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Neste aspecto, a recusa por parte da instituição financeira em realizar transação bancária pelo mandatário do correntista sob o argumento de que não se adequa às normas internas se mostra ilegítima, configurando falha na prestação do serviço. Portanto, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais erros internos. Com efeito, segundo entendimento assentado na doutrina e jurisprudência, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. No presente caso, a exigência da acionada para que conste dados, que não são exigidos pela lei, na procuração outorgada pelo autor, demonstra uma inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Entretanto, a referida falha na prestação do serviço, por si só, não é apta a configurar a indenização por dano moral. Com efeito, a situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. O fato narrado, é caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana.
Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de se julgar ofendido, sob pena de banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Portanto, diante da ausência de lastro probatório mínimo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC.
Eis que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pela requerida, que comprove ter o autor suportado danos extrapatrimoniais, não há como condená-la por danos morais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, RAIMUNDO NONATO GREGORIO DA COSTA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, ARTHUR CIRILLO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
18/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105012464
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18/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/07/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84958557
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84958557
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26/04/2024 04:21
Confirmada a citação eletrônica
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000557-35.2024.8.06.0071 Ação: [Acidente de Trânsito] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO NONATO GREGORIO DA COSTA Promovido(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 01/07/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a68d81 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: RAIMUNDO NONATO GREGORIO DA COSTA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): BANCO BRADESCO S.A., via sistema, por meio de sua procuradoria.
ARTHUR CIRILLO, via OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 25 de abril de 2024. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958557
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958557
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25/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958557
-
25/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958557
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25/04/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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