TJCE - 0128912-24.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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12/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON DA SILVA DANTAS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0128912-24.2010.8.06.0001 Requerentes: Aureliano da Silva Pinheiro, André de Almeida Lubanco, Samuel Bastos do Nascimento, Andréa Gilmara Forte Gonçalves, Denis Aires da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por AURELIANO DA SILVA PINHEIRO, ANDRÉ DE ALMEIDA LUBANCO, SAMUEL BASTOS DO NASCIMENTO, ANDRÉA GILMARA FORTE GONÇALVES e DENIS AIRES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37824488 a 37824496).
Documentação acostada (ID 37824081 a 37824486).
Apreciação liminar diferida (ID 37824729).
Manifestação do promovido acerca da liminar pretensa (ID 37824746 a 37824751), seguida de peça contestatória (ID 37824733 a 37824737).
Réplica apresentada (ID 37824738 a 37824745).
Sequentes petitórios intermédios (do promovido – ID 37824080; e dos autores – ID 37824765 e 37824766, e ID 37824773). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexigibilidade da indenização em razão do pedido de exoneração apresentado pelos autores na Polícia Militar, ou, alternativamente, a contabilização proporcional da mesma, deduzindo-se o período de exercício efetivo, bem como o pagamento fracionado em parcelas mensais.
Argumentam, em apertada síntese, terem prestado concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, razão pela qual participaram do Curso de Formação respectivo, servindo à Corporação por alguns anos, havendo, após, passado a ocupar o cargo de Escrivão de Polícia Civil.
Assim, ingressaram com requerimento administrativo para fins de exoneração do cargo junto a Polícia Militar, entretanto, lhes foi exigido o ressarcimento aos cofres públicos dos custos referentes a formação.
Ab initio, a Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, ao tratar da exoneração, no que se faz pertinente, estabelece: Art. 198.
A exoneração a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, e QOCBM, ressalvado o disposto no §1º deste artigo; II – sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no §1º deste artigo; III – com indenização das despesas relativas a sua preparação e formação, quando contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato ou 3 (três) anos de graduado. §1º No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio. §2º No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término. §3º O cálculo das indenizações a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, será efetuado pela Organização Militar encarregada das finanças da Corporação. §4º O militar estadual exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. §5º O direito à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização. §6º O militar estadual exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, mediante a aprovação em novo concurso público e desde que, na data da inscrição, preencha todos os requisitos constantes desta Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo. §7º Não será concedida a exoneração, a pedido, ao militar estadual que: I – estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar; II – estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Como se observa, o normativo retro permite o desligamento do militar do serviço ativo, a pedido, quando contar com menos de 5(cinco) anos de oficialato ou 3(três) anos de graduado, mediante requerimento, no entanto, deverá restituir aos cofres públicos as despesas realizadas com sua preparação e formação, não havendo margem para discricionariedade quanto a adoção do procedimento.
No caso concreto, ao tempo do pedido de exoneração os autores contavam com: I) Aureliano da Silva Pinheiro – 1ano, 11 meses e 28 dias; II) André de Almeida Lubanco – 1ano, 11 meses e 28 dias; III) Samuel Bastos do Nascimento – 2anos; IV) Andréa Gilmara Forte Gonçalves – 1ano, 11 meses e 28 dias; e V) Denis Aires da Silva – 1ano, 11 meses e 28 dias.
Logo, a indenização por decorrência da exoneração requerida, na forma da Lei nº 13.729/2006, é plenamente exigível, não havendo que se falar em equívoco, ilegalidade, ou mesmo violação de direitos.
Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
A par de hipossuficiência declarada (ID 37824498 – 37824211 – 37824501 – 37824497 – 37824486), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:51
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/04/2019 16:46
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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12/04/2019 16:43
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 190/192, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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31/07/2018 10:43
Mov. [47] - Encerrar análise
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31/07/2018 08:37
Mov. [46] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 17:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 09:22
Mov. [44] - Conclusão
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12/07/2018 09:21
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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12/07/2018 09:21
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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10/07/2018 14:57
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/07/2018 12:36
Mov. [40] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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25/06/2014 10:38
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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02/06/2014 12:48
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/01/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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03/01/2014 12:00
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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12/11/2013 12:00
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/11/2013 12:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70805915-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2013 17:00
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21/03/2013 12:00
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público
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21/03/2013 12:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/03/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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09/10/2012 12:00
Mov. [28] - Mero expediente: Enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza, 08 de outubro de 2012.
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08/10/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/10/2011 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/09/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
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26/09/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
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23/09/2011 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0623/2011 Data da Disponibilização: 20/09/2011 Data da Publicação: 21/09/2011 Número do Diário: 318 Página: 203/204
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19/09/2011 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2011 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca de provas a serem produzidas, no caso, especificando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de Setembro de 2011.
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26/08/2011 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/06/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
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04/05/2011 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: 219 Página: 114/115
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28/04/2011 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2011 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 160/164, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 25 de abril de 2011.
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25/03/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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25/03/2011 12:00
Mov. [13] - Entranhado: Entranhado o processo 012.89.122420-1/80001 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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15/03/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
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15/03/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2011 12:00
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 012.89.122420-1/80000 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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03/02/2011 12:00
Mov. [9] - Mandado
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03/02/2011 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/01/2011 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2011 Data da Disponibilização: 11/01/2011 Data da Publicação: 12/01/2011 Número do Diário: 145 Página: 158/159
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10/01/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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10/01/2011 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2010 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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27/12/2010 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2010 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2010
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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