TJCE - 3000411-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MANUELA FONTENELLE ALVES em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:14
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000411-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANUELA FONTENELLE ALVES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MANUELA FONTENELLE ALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35957103).
Pedido de tutela antecipada não concedido (id. 32660336).
DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Sem razão a instituição financeira em sua arguição, vez que participou da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO A autora afirma em sua petição inicial que é cliente do banco réu.
Aduz que em 06/02/2022, quando estava na cidade de São Paulo/SP, verificou pelo aplicativo da promovida, 04 (quatro) movimentações suspeitas em sua conta: a primeira (NSU 553368), débito, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); a segunda (NSU 927816), débito, no valor de R$ 53,65 (cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); a terceira (NSU 926855), crédito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e a quarta (NSU 553540), no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), totalizando o montante de R$ 1.038,65 (um mil e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) - ids. 30800063, 30800064 e 30800065.
Desse modo, diz que procedeu imediatamente o bloqueio e redução de limites pelo aplicativo da ré.
Diz que fez Boletim de Ocorrência do ocorrido (id. 30800069).
Continua afirmando que em 10/02/2022, entrou em contato com o banco réu (protocolo de atendimento n. *00.***.*18-07) - id. 30800071, pedindo o estorno dos valores, porém a empresa ré negou sua solicitação e disse que nada poderia fazer.
Pede, finalmente, reparação material em dobro, perfazendo um valor de R$2.077,30 (dois mil e setenta e sete reais e trinta centavos), e indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e a declaração da inexistência do débito.
Em contestação a requerida afirma que as compras foram realizadas com a utilização de cartão com chip e senha.
Assim, as cobranças são legítimas, devendo os pedidos da autora serem indeferidos em sua totalidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entendo que a controvérsia da ação está em saber se houve ou não a utilização do cartão de crédito da autora mediante uso de cartão com chip e senha.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, in casu, da conferência de documentos.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14, § 3º, do CDC, reconhecendo-se que a compra foi feita mediante o uso de cartão original com chip e senha de titularidade da autora.
Entendo, pelas provas acostadas aos autos, que a compra de fato fora realizada de forma presencial e paga com o uso do cartão de crédito original da autora, mediante uso de chip e senha.
Não pode a instituição financeira ser responsabilizada por negligência da requerente que não diligenciou com a devida cautela a guarda de sua senha pessoal para uso do cartão de crédito.
Segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
SAQUE NÃO RECONHECIDO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/08/2017).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PROMOVENTE.
ARTIGOS 107 E 225 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO A PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0003258-25.2019.8.06.0029, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/02/2022).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Além disso, a aludida fraude é considerada fortuito externo, não tendo a ré responsabilidade por promover atos de segurança que cabe ao Estado efetuar, assim, considero que a requerida, quanto aos danos materiais sofridos, também sofreu como vítima as ações dos bandidos, não tendo responsabilidade pelos danos materiais suscitados pela parte autora.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA DESERÇÃO.
ASSALTO EM FARMÁCIA.
FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido, por ausência de preparo.
Inteligência do art. 511 do Código de Processo Civil. 2.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
A alegação suscitada pela ré no sentido de que cabe ao Poder Público a segurança pública e, por isso, não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido em suas dependências é matéria que se confunde com o mérito.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sendo o Juiz o destinatário da prova, não há falar em nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de prova oral, mormente por se tratar de prova despicienda à solução da lide. 3. “A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, as quais contrapõem o chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade objetiva” (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 4.
Somente os estabelecimentos bancários estão legalmente obrigados a manter serviço de vigilância armada, visando à proteção de seus clientes, por se tratarem de locais visados por meliantes. 5.
A ocorrência de assaltos à mão armada é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento.
Uma tal situação de grave insegurança é inerente a uma sociedade que cronicamente convive com intolerável nível de injustiça social.
Em tal contexto, não é razoável pretendermos repassar aos estabelecimentos comerciais, de forma simplória, parte dos riscos a que estamos sujeitos por vivermos em uma sociedade doente. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-49, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-49 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 13/11/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 27/11/2013).
Isto posto, com relação aos danos materiais, entendo não haver obrigação de reparação pela ré.
Quanto aos danos morais, também não vislumbro elementos passíveis de reconhecimento.
O fato de a autora não ter se sentido amparada pela requerida da forma como queria, não induz reconhecimento de possíveis danos extrapatrimoniais.
As afirmações de não haver diligenciado para solução do problema da autora, com a devolução do valor pago etc., não são suficientes para demonstrar o dano moral.
Destaque-se que a situação pela qual todos passaram foi extremamente desgastante, todavia o fato foi causado por exclusiva ação de terceiros, equiparável à força maior, e por negligência da autora na guarda de seu cartão e senha, o que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.
Por fim, com relação ao pleito do requerido de condenação por litigância de má-fé em desfavor da autora, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal para a pretensão autoral, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:30
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 20:23
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/04/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MANUELA FONTENELLE ALVES em 22/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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