TJCE - 3000582-57.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 02:11
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO SIMOES em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000582-57.2022.8.06.0220 AUTOR: CELIA RIBEIRO SIMOES REU: FRANCISCO MARCIO LIMA MARQUES, MANOEL MARQUES FILHO, MARIA LUCIA LIMA MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:45
Homologada a Transação
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30/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
RH O PROCESSO ENCONTRA-SE EFETIVAMENTE PARALISADO DESDE 05 DE SETEMBRO DE 2022, QUANDO A PARTE AUTORA INFORMOU QUE OS LITIGANTES ESTAVAM PROMOVENDO NEGOCIAÇÕES PARA POR FIM AO LITÍGIO EM AUDIÊNCIA.
ATÉ A PRESENTE DATA, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO ACORDO DECLARADO, SOLICITANDO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
O PEDIDO DA AUTORA É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO, POIS VIOLA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE A AUTORA JUNTE AOS AUTOS O ACORDO, OU IMPULSIONE O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -
08/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3000582-57.2022.8.06.0220 AUTOR: CELIA RIBEIRO SIMOES REU: FRANCISCO MARCIO LIMA MARQUES, MANOEL MARQUES FILHO, MARIA LUCIA LIMA MARQUES CELIA RIBEIRO SIMOES Rua Vinte e Cinco de Março, 245, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-120 CARTA DE INTIMAÇÃO A Exma.
Dra.
JUÍZA Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo cópia segue em anexo. "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS., SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DA MMª Dra.
HELGA MEDVED Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 05/09/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/09/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:04
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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