TJCE - 3000875-97.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000875-97.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Ação De Indenização Por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por Maria da Silva Bezerra em face do Banco Pan S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora alega que foi surpreendida com um novo contrato de empréstimo nº 331023045-7, quando foi receber o benefício em maio/2022, sem seu consentimento.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a nulidade do contrato n° 331023045-7, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 8.776,20 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com o devido instrumento contratual assinado pela parte autora, a inexistência de danos morais e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35310973).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35356128).
Sem Réplica (ID 35981896). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimos consignados que a autora se nega a ter contratado.
Em contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 35310974 -fls. 01/09).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 35310974 - fl.08), com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade (ID 34209628).
O requerido juntou também a declaração de residência (ID 35310974 - fl.09), ficha cadastral e planilha de proposta (ID 35310974 - fls.01/02) .
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de envio de crédito – TED (ID 35312725) para conta do promovente.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 00:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
30/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001101-22.2018.8.06.0010
Paulo Emilio de Andrade Aguiar
Maria Socorro Alves
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 16:17
Processo nº 3000974-67.2022.8.06.0035
Na Servicos Automotivos LTDA
Francisco Irenildo Freire
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 08:28
Processo nº 3920176-20.2013.8.06.0035
Juliel Souza da Silva
Vale do Jaguaribe Comercial Motos LTDA
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2013 10:55
Processo nº 3000404-52.2022.8.06.0174
Francisco Gabriel Lima
Cred Infinity Multimarcas e Comercio de ...
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 11:43
Processo nº 3001031-85.2022.8.06.0035
Francisco de Assis Almeida Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 12:40