TJCE - 3001101-22.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 23:44
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
06/04/2024 23:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82479807
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82479807
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001101-22.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO EMILIO DE ANDRADE AGUIAR EXECUTADO: MARIA SOCORRO ALVES e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 80940955.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: PAULO EMILIO DE ANDRADE AGUIAR requer o levantamento dos valores bloqueados da conta da executada. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.046,28 (mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) da conta da executada FABIA ADRIANA SOUZA GERMANO, id 20997762. Contudo, foi prolatada sentença de extinção sem apreciação do mérito, na qual se determinou a liberação dos valores bloqueados, bem como o exequente restou condenado em custas, id 59307160. O exequente juntou comprovação de pagamento das custas, id 60500382. Com efeito, o exequente não faz jus ao levantamento do valor bloqueado, visto que foi determinada a liberação do bloqueio na sentença de extinção. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 1.046,28 (mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) constante do id 20997762. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
13/03/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82479807
-
11/03/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71209751
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71209751
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001101-22.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO EMILIO DE ANDRADE AGUIAR EXECUTADO: MARIA SOCORRO ALVES e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71104055.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de cumprimento obrigacional de condenação por ausência da parte interessada à audiência de conciliação (ID60500382). Breve relato.
DECIDO. PRELIMINARMENTE, certifique-se o trânsito da sentença extintiva. No mais, diante da prova de quitação do débito pendente, de plano, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO (art. 924, inc.
II do CPC), com ORDEM de ARQUIVAMENTO dos autos. Expedientes necessários, -
25/10/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209751
-
25/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001101-22.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO EMILIO DE ANDRADE AGUIAR EXECUTADO: MARIA SOCORRO ALVES e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59307160.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Determino a liberação dos valores bloqueados, IDs. 20997762/20998743, bem como o cancelamento de eventual restrição impostas aos executados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. -
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001101-22.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO EMILIO DE ANDRADE AGUIAR EXECUTADO: MARIA SOCORRO ALVES e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d9dc7b FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2021 21:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2021 13:14
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2020 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2019 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 14:13
Expedição de Intimação.
-
12/04/2019 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2019 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2019 08:29
Expedição de Citação.
-
15/03/2019 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 10:39
Expedição de Citação.
-
07/03/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 11:04
Expedição de Citação.
-
02/10/2018 11:04
Expedição de Citação.
-
19/09/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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