TJCE - 3000080-60.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/12/2022 11:20
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Proc nº 3000080-60.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida comprovada.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por RONALDO DOS SANTOS DE ASSIS em face de TIM CELULAR S/A.
Aduz a parte autora na inicial (id. 25238494) que realizou um contrato com a empresa reclamada, onde realizaria mensalmente o pagamento da fatura do serviço contratado via boleto bancário.
Porém, verificou a existência de débito em sua conta corrente relacionado ao contrato em questão, ocasionando o pagamento em duplicidade do débito.
Devido a estes descontos não autorizados, procurou a empresa repetidas vezes, gerando um crédito para o requerente na próxima fatura a ser cobrada.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 34684767), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, confirmando que a forma escolhida pelo promovente de pagamento foi via boleto e que o promovido não possui qualquer dívida com a TIM, bem como que o CPF do autor não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegando, que “não houve conduta ilícita pela ré, uma vez que o cadastro de pagamento da fatura encontra-se como via boleto e não débito automático como alega o autor.” Defende a ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Verifica-se que a parte demandante não logrou êxito em comprovar a existência do débito em duplicidade, conforme questionado na exordial, uma vez que foi alegado pela parte reclamante o pagamento em dobro, mediante irregularidade da cobrança (boleto acrescido de débito em conta).
Deste modo, não se verifica a ilicitude de cobrança realizada por parte da reclamada.
A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão por este juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 16:24
Juntada de intimação
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09/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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