TJCE - 3000331-52.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65789441
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65789441
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65789441
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65789441
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000331-52.2020.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO PLANALTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO - CE29514-A POLO PASSIVO:BENOELY DE SA PEDROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIMA ROCHA - CE20743 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO PLANALTO em face de sentença prolatada por este juízo.
Alega para tanto que, houve manifesta contradição em relação ao valor por extenso da condenação, tendo em vista que o mesmo não corresponderia ao valor constante na planilha (id.nº51587445).
Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de que seja suprida a contradição e ao final modificada a sentença. É o breve Relatório. Os Embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles, conheço. Verifica-se do seu teor, que o argumento despendido pelo Embargante é o de que houve uma contradição entre o valor por extenso da condenação e o valor real constante em planilha supramencionada.
Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios. Vislumbra-se realmente o erro existente na sentença exarada, pois, efetivamente, houve contradição no tocante ao valor por extenso da condenação e o àquele indicado na própria sentença.
Assim, presente a contradição alegada confirma-se a assertiva de vício que deve ser imediatamente sanado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a sentença ter a seguinte redação: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida BENOELY DE SA PEDROSA ao pagamento da quantia de R$ 36.052.41 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reis e quarenta e um centavos), relativamente às taxas condominiais vencidas (conforme demonstrativo de débitos no id. 51587445) devidamente corrigida pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (13/12/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela., mantendo-a seus demais termos. Intime-se. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 22:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000331-52.2020.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO PLANALTO Promovido: BENOELY DE SA PEDROSA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de cobrança” na qual o condomínio autor requer a condenação da proprietária da unidade condominial nº 702, bloco i, do condomínio edifício Mirante do Planalto, referente a taxas condominiais ordinárias em aberto, não pagas desde março de 2019, totalizando o débito de R$30.155,04.
Dessa forma, o condomínio Autor requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas condominiais totalizando o valor de R$30.155,04.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
A promovida, por sua vez, afirma que é proprietária do imóvel, porém não sabia do débito, pois o imóvel estava locado há 10 anos para terceiro e que o condomínio em momento algum a informou sobre a dívida. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos débitos referentes a taxas e demais despesas condominiais pertencentes à unidade da ré, referentes às mensalidades do período de abril de 2019 a novembro de 2020.
Compulsando os autos, verifico que a ação está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme planilha de débito acostada no id.
Num. 35076304. É preciso ter em mente que a taxa condominial é a obrigação assumida por cada condômino para fazer frente às despesas do condomínio.
Portanto, nada mais justo que cada integrante assuma seu encargo, eis que a inadimplência de um implica diretamente maior ônus aos demais proprietários das unidades condominiais.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.336, quais os deveres do condômino, elencando, no inciso I, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Partindo dessas premissas e compulsando o caderno processual, verifico que o Condomínio Autor pretende o recebimento dos valores relativos às cotas condominiais do período abril de 2019 a novembro de 2020, totalizando a importância de R$ 43.262,87 (ID N.º 51587445 – Vide planilha atualizada).
Ocorre que a Promovida não traz ao feito comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que não há como reconhecer qualquer adimplemento realizada pela Requerida.
Ademais, embora a requerida alegue que, no período do débito, o imóvel estava locado, sendo o locador a pessoa responsável pelo adimplemento das taxas condominiais, não apresentou qualquer documento que comprovasse tal afirmação, uma vez que sequer juntou o contrato de locação com o terceiro.
Além do que, é fato público que, na hipótese de o inquilino não pagar a cota condominial, o condomínio poderá exigir o pagamento do locador-condômino, só restando para este o direito de regresso em face do inquilino a fim de que seja ressarcido dos prejuízos sofridos.
Dito isso, cumpre observar que a atualização das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária, multa e juros, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil).
Lado outro, entendo que é caso de excluir a cobrança de “honorários” no valor de R$7.210,46, inserida na planilha de débitos acostada pelo condomínio.
A esse respeito, entendo que não é cabível, uma vez que o condomínio autor não especificou a origem de tal cobrança e nem a previsão em convenção de condomínio.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida BENOELY DE SA PEDROSA ao pagamento da quantia de R$36.052.41 (quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), relativamente às taxas condominiais vencidas (conforme demonstrativo de débitos no id. 51587445) devidamente corrigida pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (13/12/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista se tratar de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Dessa forma, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, inclua-se na pauta de julgamento.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 20:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 00:00
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2020 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2020 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2020 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:39
Audiência Conciliação designada para 03/07/2020 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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