TJCE - 3000039-16.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77235857
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77235857
-
15/01/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77235857
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77235857
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000039-16.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
Após intimado, o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, tendo sido efetuado o bloqueio do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 71625848.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do advogado RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO CPF: *20.***.*82-37, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.641,07, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial n.º 01528591-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente n.º 74602253-0, agência n.º 0001, NU Pagamentos S.A., de titularidade de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO CPF: *20.***.*82-37. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235857
-
19/12/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235857
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 16:22
Processo Reativado
-
23/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000039-16.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: JEFFERSON BARBOSA DE LIMA, RECORRIDO(S): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.730,73 DPC : R$ 180,59 MP : R$ 225,73 TOTALIZANDO: R$ 2.137,05 A taxa de recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 406,32.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. b) Intime-se o recorrente, desta decisão, por sua Procuradoria, via sistema, para ciência. c) Intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado , via DJEN, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a devolução do AR (Referente ao ofício expedido ao CDL) junto ao ID Nº 58204091, requerendo o que entender de direito. d) Havendo manifestação , voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso contrário, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:00
Não recebido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU).
-
20/04/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:40
Juntada de cálculo
-
13/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso
-
29/03/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000039-16.2022.8.06.0071 ACIONANTE: JEFFERSON BARBOSA DE LIMA ACIONADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que a ré ingressou com ação de busca e apreensão contra o autor em razão de inadimplência referente a contrato de veículo alienado fiduciariamente.
Informa que efetuou o pagamento do débito e houve a determinação da restituição do veículo ao autor.
Todavia, mesmo após ter efetuado a quitação dos valores pagos por meio de depósito judicial, permaneceu com seu nome no cadastro de devedores inadimplentes.
Motivo pelo qual requer a retirada da restrição e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que na ação de busca e houve atraso na expedição de alvará para que fosse realizado o levantamento dos valores e consequente quitação do contrato e adotar as demais medidas.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Resta incontroverso que o pagamento integral da dívida foi realizado pelo autor em 08/07/2022, conforme comprovante de pagamento anexo (id nº 40572448).
Todavia, no dia 28-10-2022, o nome do autor ainda permanecia inscrito no SPC e SERASA (conforme id nº 40572451).
Assim, resta claro que houve permanência indevida de negativação do nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Caberia ao acionado proceder com a regularização do nome do autor após o pagamento do débito, conforme entendimento sumulado do STJ, que tem a seguinte redação: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Que o gabinete proceda com a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente o contrato de nº 010525203000040C3 no valor de R$ 444,34 realizada pela empresa acionada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Expedição de ofício ao CDL – São Paulo /SP, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, JEFFERSON BARBOSA DE LIMA, CPF Nº *10.***.*20-40, referente ao contrato de 010525203000040C3 no valor de R$ 444,34, com vencimento em 10/03/2022, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) Que o gabinete proceda com a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente o contrato de nº 010525203000040C3 no valor de R$ 444,34 realizada pela empresa acionada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
B) Expedição de ofício ao CDL – São Paulo /SP, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, JEFFERSON BARBOSA DE LIMA, CPF Nº *10.***.*20-40, referente ao contrato de 010525203000040C3 no valor de R$ 444,34, com vencimento em 10/03/2022, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão.
C) A intimação da parte autora: JEFFERSON BARBOSA DE LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
D) A intimação da parte ré: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/03/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000039-16.2022.8.06.0071 Promovente(s): JEFFERSON BARBOSA DE LIMA Promovido(a)(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a reclamante insurge-se quanto a continuidade da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Alega que a manutenção da inscrição é indevida, haja vista que a dívida foi quitada através de pagamento efetuado em ação de busca e apreensão a qual o banco demandado ingressou em face do autor.
Pugna pela antecipação de tutela no sentido de ser retirado seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
A prima facie, as alegações da promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada.
Muito embora alegue que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes seja indevida, diante do pagamento da dívida, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o alegado.
O pagamento da dívida inscrita não restou provado, uma vez que no comprovante juntado ( id nº 40572448 - Pág. 1 ) não comprova que corresponde ao débito que gerou a inscrição.
Também não consta documento que o autor não possue outros débitos junto ao acionado.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, requisito necessários à concessão.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via sistema a parte demandada, de todos os termos da ação, Bem como desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95. c) Intime-se parte autora, via DJEN através de seus advogados, desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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