TJCE - 3000930-48.2017.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
30/03/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 21:25
Expedição de Alvará.
-
12/03/2023 00:47
Decorrido prazo de REJANE MARIA JANUARIO FERNANDES em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000930-48.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA - ME PROMOVIDO: JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, na qual houve penhora on-line nas contas da parte executada.
Posteriormente, intimada para apresentar embargos, a executada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores executados por meio de transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 – TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID n 53965545).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000930-48.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA - ME PROMOVIDO: JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, na qual houve penhora on-line nas contas da parte executada.
Posteriormente, intimada para apresentar embargos, a executada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores executados por meio de transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 – TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID n 53965545).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de REJANE MARIA JANUARIO FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:21
Decorrido prazo de BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000930-48.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA - ME PROMOVIDO: JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR e outros (2) DECISÃO Desp.
Hoje.
Trata-se de execução judicial na qual, através dos bloqueios de valores SISBAJUD detalhados no documento de ID n° 46862410, fora satisfeita constrição para a obrigação de pagar, na totalidade em relação a Executada REJANE MARIA JANUARIO FERNANDES, e parcialmente em relação ao Executado JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR.
Ocorre que, através da petição de ID n° 44991513, a Executada REJANE MARIA JANUARIO FERNANDES afirma que os valores devem ser desbloqueados, porque parte deles perfazem de verbas de natureza alimentar, provenientes de salário/remuneração.
Em análise dos documentos trazidos à manifestação supracitada, não se verifica qualquer extrato bancário ou outro documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas aos autos.
Outrossim, o extrato juntado no documento de ID nº. 44991523, demonstram movimentações de transferências recebidas e enviadas, sem qualquer conotação de “proventos recebidos”, a caracterizar recebimento de “salário”.
Neste sentido, deveria a Executada apresentar não apenas o extrato de sua conta bancária, mas também o documentação comprobatória que demonstrasse recebimento de salário, de forma inequívoca, com valores exatos, sem movimentações diversas, ações essas não adotadas pela Executada.
Desta forma, entendo que a Executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, porém reconheço que se encontram em excesso, em relação aos bloqueios em contas de titularidade da Executada REJANE MARIA JANUARIO FERNANDES, conforme detalhamento SISBAJUD no ID nº. 46862410.
Ora, não houve comprovação de que a conta da Executada, mantida junto a Instituição Financeira NU PAGAMENTOS S.A, no momento do bloqueio, foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei.
Portanto, não há nos autos comprovação inequívoca da origem da quantia bloqueada, impugnada, não tendo sido juntado, sequer, documentos que fossem, minimamente, capazes de sustentar o pleito de desbloqueio.
Diante do exposto, determino a conversão do bloqueio de ID n° 46862410 em penhora, especificamente à quantia de R$ 1.005,70, de referência a conta mantida no Banco NU PAGAMENTOS S.A., o que garante, na totalidade, a dívida judicial executada.
E, ainda, proceda-se aos desbloqueios dos valores excedentes.
Após, verificada a garantia da execução, seguindo o trâmite executório da Lei 9.099/95, determino a intimação do(s) Executado(s) para apresentar(em) Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:01
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 22:43
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2021 11:35
Outras Decisões
-
26/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 22:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:00
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2020 22:09
Juntada de despacho em inspeção
-
16/06/2020 00:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
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13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 21/06/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2019 20:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:58
Conclusos para despacho
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01/12/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 10:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/06/2018 21:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2018 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2018 21:00
Conclusos para despacho
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01/06/2018 19:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/06/2018 19:33
Processo Reativado
-
01/06/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 19:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2017 17:06
Transitado em julgado em 22/08/2017
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22/08/2017 18:17
Homologada a Transação
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22/08/2017 14:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2017 14:07
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 09:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/08/2017 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2017 10:06
Expedição de Citação.
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18/07/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2017 11:47
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 09:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/07/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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