TJCE - 3002232-41.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2025 14:56
Juntada de informação
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14/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:12
Processo Desarquivado
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:09
Homologada a Transação
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07/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132754489
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132754489
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20/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754489
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20/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115422132
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06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422132
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06/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106739223
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002232-41.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ordem de bloqueio mencionada no id. 104431795 e requerer o que entender de direito.
A ausência de manifestação implicará a extinção do presente processo.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106739223
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08/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104431812
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002232-41.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio Positiva Parcial de ID n° 104431794. SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104431812
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10/09/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002232-41.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada das Petições de ID n° 71034592, 71034593 e 71643210 para fins de prosseguimento da Execução (inclusão da Minuta de Bloqueio no SISBAJUD).
Tais Petições estão apresentando o seguinte erro: SOBRAL/CE, 14 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96273426
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14/08/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:58
Desentranhado o documento
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28/02/2024 11:57
Desentranhado o documento
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28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:58
Processo Reativado
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/10/2023 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO em 23/08/2023 23:59.
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29/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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19/08/2023 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64654085
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002232-41.2021.8.06.0167 REQUERENTE: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS, alegando, em síntese, que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 07h:20min, a Autora e seus 02 (dois) filhos, Narcelio Menezes Silva Filho e Débora do Nascimento Silva, estavam trafegando na Avenida John Sanford em seu automóvel, sendo este na condução da Sra.
Débora, quando esta percebeu que um carro da Guarda Civil de Sobral que estava a sua frente teria parado na via. Logo em seguida, a Sra.
Débora informa que parou o seu carro de forma segura, respeitando o distanciamento frontal e lateral entre os automóveis.
Todavia, a Autora e seus filhos foram surpreendidos com uma violenta colisão na traseira de seu automóvel ocasionada pelo Demandado, o Sr.
Antônio Vladimir Farias Carneiro, na condução de uma motocicleta de placa PMG-1662, vindo o mesmo ser jogado no teto do carro. O promovido fez contestação oral conforme áudio juntado aos autos, em que simplesmente alega que o carro da guarda civil freou bruscamente bem como o carro da promovente também freou bruscamente, portanto alega que não teve culpa na colisão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro e da responsabilidade: Inicialmente trago ao presente contexto, por entender pertinente e bastante elucidativo, a norma do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual todo condutor deve observar distância de segurança em relação aos demais.
Atente-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Partindo dessa premissa e após acurada análise do que consta nos autos, notadamente, as fotografias (ID N.º 26880278 - Pág. 2, 26880278 - Pág. 3, 26880278 - Pág. 9), verifico que o sinistro teve como dinâmica o abalroamento na traseira do automóvel de placas POP-5229 pela moto de placa PMG1662, e conduzido por ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO. No mais, estabelecendo um paralelo entre a prova material (ID N.º 26880278 - Pág. 2, 26880278 - Pág. 3, 26880278 - Pág. 9 - Vide fotografias) e o registro de ocorrência feita pelos guardas municipais em que atestam que de fato houve a batida da moto na traseira do automóvel (ID N.º 26880276 - Pág. 1- Vide registro de ocorrência), o que só confirma o que consta nos autos, entendo que o causador do acidente foi o condutor ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO, o qual trafegando na moto de placa PMG1662, não observou o trânsito que se encontrava no local, de modo que sem atentar para a velocidade prudente em razão do engarrafamento e para o distanciamento adequado, acabou atingindo a traseira do automóvel de placas POP-5229. Ademais, é relevante destacar que a colisão traseira gera uma presunção de culpa, o que, in casu, não restou afastada, na medida em que, o Promovido, não trouxe qualquer elemento de prova capaz a demonstrar que os demais veículos foram os responsáveis por todo o sinistro, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, quanto a alegação de que houve uma freada brusca dos automóveis a frente, não existe prova de tal ocorrência. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VI.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Da análise dos autos, percebo que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida (Art. 373, inciso II, do CPC), nem requereu a produção de prova capaz de afastar tal presunção.
VII.
Cumpre ao réu o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC, e a parte ré/recorrente não negou, em nenhum momento, que os veículos envolvidos no acidente eram um Ford Ka cinza placa PBX5864 (dirigido pelo autor) e um Hyndai HB20 branco placa PAT8775 (conduzido pelo primeiro réu/recorrente).
A mera alegação de insuficiência de provas não aproveita à parte ré, sobretudo quando o cotejo das alegações das partes e a documentação existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos.
VIII.
O dano material sofrido pelo autor foi devidamente comprovado nos autos, bem assim a sua relação com o evento danoso, conforme IDs de origem 83800845, 83800848 e 83800846/83800848.
IX.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
X.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1385969, 07022422420218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, devidamente caracterizado a conduta culposa calcada na modalidade negligência e evidenciado o nexo de causalidade, não podemos perder de vista as disposições do artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, onde todo aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito e, consequentemente, fica obrigado a repará-lo.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, assiste razão a Autora quando ao ressarcimento dos danos materiais. a) Dos danos materiais: Devidamente analisada a questão da responsabilidade e verificada a culpa, me debruço sobre os danos materiais experimentados pela Autora. Compulsando o que há no caderno processual, notadamente, os requerimentos contidos na peça vestibular e o acervo documental, entendo que a Autora faz jus ao ressarcimento das despesas com o seu veículo, o que consiste na soma de R$ 7.120,48 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e oito centavos) (ID 26880279 - Vide orçamento e ID 26880280- Vide recibo de pagamento). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 7.120,48 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e oito centavos, a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/07/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002232-41.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 521, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 Requerido: Nome: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO Endereço: Rua Antônio Félix Ibiapina, 254, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-390 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 16/05/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/05/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk0ZDQzYzUtOWM5MC00NzNlLWI4ZDYtNTA2NGZhYmM4MDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/569d63 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/05/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002232-41.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 521, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 Requerido: Nome: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO Endereço: Rua Francisco José de Holanda, 208, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-795 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/05/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/05/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE0OGJmOGUtNTM5ZS00MjA3LWEzYTEtYzFmMmJmNzEwOWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002232-41.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 521, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 Requerido: Nome: ANTONIO VLADIMIR FARIAS CARNEIRO Endereço: Avenida Doutor Guarani, 483, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora intimado(a)(s) para, no prazo de cinco dias, informar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção.
Sobral, 29 de novembro de 2022.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/05/2022 10:33
Juntada de citação
-
01/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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