TJCE - 3001648-41.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001648-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): RONALDO FONTENELE MOTA PROMOVIDO(A)(S): IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e outros D E C I S Ã O A parte promovente RONALDO FONTENELE MOTA, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 55782538), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 58639836), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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22/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 17:21
Não recebido o recurso de RONALDO FONTENELE MOTA - CPF: *46.***.*28-53 (AUTOR).
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08/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RONALDO FONTENELE MOTA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001648-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): RONALDO FONTENELE MOTA PROMOVIDO(A)(S): IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e outros D E C I S Ã O Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte recorrente se limitou a juntar extrato bancário e planilha de despesas.
Ocorre que tais documentos são insuficientes a demonstrar sua renda, pois o extrato bancário é elemento probatório do valor total do salário recebido e das transações diárias.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente RONALDO FONTENELE MOTA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001648-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): RONALDO FONTENELE MOTA PROMOVIDO(A)(S): IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e outros D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente RONALDO FONTENELE MOTA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001648-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: RONALDO FONTENELE MOTA REU: IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO THIERRY TOWER PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais movida por RONALDO FONTENELE MOTA em face de IMAGEM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THIERRY TOWER.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/08/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Após as partes solicitaram a inclusão do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THIERRY TOWER no polo passivo da presente demanda, sendo marcada nova audiência de conciliação (id. 34888162).
Assim, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Ausente o requerido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THIERRY TOWER, apesar de regularmente intimado (id. 35698580).
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 44590947).
Decretada a revelia do promovido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THIERRY TOWER, ante a sua ausência em audiência de conciliação - id. 44893476.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Das preliminares Partindo do pedido à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Alega a ré IMAGEM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA ilegitimidade ativa, aduzindo que o autor não comprova a propriedade do bem.
Indefiro tal pedido, uma vez que o autor anexou Nota Fiscal do bem, em que consta ser ele o dono do mesmo - id. 32890503.
Do mérito Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, o promovente é morador do condomínio réu, e na madrugada do dia 23/03/2022 teve sua bicicleta furtada nas dependências do prédio - vídeos de id. 32890019, página 03, e id. 39229237 e Boletim de Ocorrência de id. 32890500.
Tal fato ocorreu tendo em vista que os portões do local onde armazena-se o lixo do edifício estavam abertos, o que facilitou a entrada de terceiro - fotos de id. 32890518.
Alega que a empresa ré é a responsável pela segurança dos portões do prédio e que houve falha na prestação do serviço - contrato de id. 32890507.
Em razão disso pede o ressarcimento do valor do bem furtado, qual seja uma bicicleta AUDAX HAVOK SX VER/AZUL COM ALTUS 2.9 ARO 29 TAM 15, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) - Nota Fiscal de id. 32890503.
Em contestação a ré IMAGEM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA defende que não é responsável pelo portão do lixo, uma vez que tal entrada estava no modo manual, que é quando o próprio condomínio controla as chaves e o portão.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade pelo ressarcimento material, uma vez que não foi a responsável pelo dano, havendo fortuito externo com culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, alega que havia um portão interno que ficava fechado com cadeado, sendo de total responsabilidade do condomínio o seu fechamento, e que este também estava aberto.
Finaliza argumentando que não é responsável pela segurança patrimonial, mas apenas pelas entradas e monitoramento do prédio.
Em análise as provas acostadas aos autos entendo que a ré IMAGEM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA não pode ser responsabilizada por evento ocasionado por negligência do condomínio, que deixou ambos os portões da entrada de lixo abertos - vídeos de id. 32890019, página 03.
Além disso, houve furto, fato que é considerado fortuito externo, não tendo a ré responsabilidade por promover atos de segurança que cabe ao Estado efetuar, assim, considero que a empresa ré, quanto aos danos materiais sofridos, não tem responsabilidade.
Isto posto, com relação aos danos materiais, entendo não haver obrigação de reparação pela ré IMAGEM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.
Em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THIERRY TOWER, não houve apresentação de contestação, tampouco esta compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia, nos moldes do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Destaque-se, outrossim, que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, se do contrário resultar a convicção do Juízo.
Ocorre que é pacífico na jurisprudência que é necessária previsão expressa na Convenção do Condomínio para que este venha a se responsabilizar por furtos ocorridos em suas áreas comuns, e verifica-se que não foi anexada pelo autor tal Convenção.
Entendo, portanto, pelo afastamento da responsabilidade do condomínio.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso em tela, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. 2.
Para que seja reconhecido o dever de reparar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006) 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3.
Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prepostos por ausência de prequestionamento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006).
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Julgo IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 03:00
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001648-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: RONALDO FONTENELE MOTA REU: IMAGEM SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO THIERRY TOWER D E C I S Ã O A parte promovida, REU: CONDOMINIO EDIFICIO THIERRY TOWER, apesar de regularmente intimada (id. 35698580), não compareceu à sessão de conciliação realizada.
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada, e suas consequentes penalidades é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a revelia do demandado CONDOMINIO EDIFICIO THIERRY TOWER, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a contestação de id. 35049920, bem como informar se pretende produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do novo link apresentado pelo autor em id. 39229237, bem como informar se pretende produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002513-64.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SALMENTO PINTO DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:51
Decretada a revelia
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23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/08/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 05:55
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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