TJCE - 3000871-60.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:18
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LUDMILA CANGANI HUNGARO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55779875):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000871-60.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Chamo o feito à ordem.
O instrumento de procuração constante dos autos não atende ao disposto no artigo 654 do Código Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual ou indicação de dados bancários da parte autora, sob pena de arquivamento.
Decorrido referido prazo sem atendimento da determinação, certifique-se e arquive-se.
Atendida a determinação, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
01/03/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LUDMILA CANGANI HUNGARO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000871-60.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados, evento 53415253. -
24/01/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LUDMILA CANGANI HUNGARO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000871-60.2022.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Isabelle Cristina Santana Gomes em face de Lider Distribuidora de Eletroeletrônico - EIRELI e Mercadopago.Com Representações LTDA todos qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que realizou uma compra de “Sofá 2 e 3 Lugares Montana Estofados Paraná”, no valor de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), no dia 20/05/2022, perante site do vendedor Lider Distribuidora de Eletroeletrônico- EIRELI, realizando o pagamento através do Mercado Pago.
Todavia, não recebeu o produto até a presente data, bem como não obteve resposta do vendedor a respeito do ocorrido.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição dos valores pagos pelo produto corrigido monetariamente no valor de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), bem como o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva por ser apenas meio de pagamento e não fazer parte da cadeia de fornecimento.
No mérito, afirma a ausência de responsabilidade, fato de terceiro, culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais e materiais (ID 35348482).
Foi realizada a Audiência de Conciliação e verificada a ausência da parte promovida LIDER DISTRIBUIDORA DE ELETROELETRÔNICO – EIRELI, não havendo nenhum pedido de adiamento ou justificativa de sua(s) ausência(s).
Ato contínuo, tentada a conciliação entre as partes presentes, esta não logrou êxito (ID 35359625).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35664373). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Ilegitimidade Passiva: Não há que se falar em ilegitimidade da demandada MERCADO PAGO.COM, na medida em que todos aqueles que de alguma forma fazem parte e se beneficiam da cadeia de consumo respondem pelos danos eventualmente sofridos pelos consumidores que com eles mantenham relação de consumo (CDC, art. 7º, Parág. Único c/c art. 25).
Sendo assim, a demandada MERCADO PAGO.COM, ao intermediar o negócio jurídico, inclusive auferindo benefícios decorrentes da transação, deve responder objetivamente pelo êxito do negócio.
Por isso afasto a preliminar alegada. 1.4 - Da Falta de Interesse de Agir: Do mais, afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a autor descreve em sua petição exordial um suposto ato ilícito, um dano dele decorrente e uma aspiração, portanto restou caracterizado o seu direito de obter uma reposta judicial, não podendo o interesse de agir ser confundido com a determinação da existência do interesse substancial juridicamente protegido.
Do mais, para se verificar o interesse de agir não é necessário que a parte esgote as vias administrativas, nem mesmo é necessário que ingresse com o pedido administrativo. 1.5 Da Revelia: A requerida Lider Distribuidora de Eletroeletrônico – EIRELI não compareceu à audiência de conciliação.
Ante a ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, decreto a revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Verifico não incidir, no caso em apreço, nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º) e a parte ré apresenta-se, neste azo, na qualidade de fornecedoras de serviços (Art. 3º).
Antes de adentrar propriamente no mérito cinge destacar que a responsabilidade no caso em apreço é solidária como assim preconiza o art. 18 do CDC.
Assim, a promovida responde pelos vícios de qualidade na prestação do serviço de entrega do produto.
Analisando os autos, a parte autora alega que realizou compra de um sofá.
Aduz que o produto não foi entregue.
Comunicou o ocorrido a demandada, mas o problema não foi solucionado.
A parte autora anexou documentos como trocas de e-mail com a confirmação de compra do produto (ID 34189583 e 34189584), boleto de pagamento (ID 34189585), comprovante de pagamento (ID 34189586), conversas com o Mercado Livre fazendo as reclamações do ocorrido (ID 34189593, 34189594, 34189596, 34189607, 34189618, 34189619, 34189620) e conversas com o Líder Distribuidor que não foram respondidas (ID 34189591, 34189592).
Em contestação, a promovida Mercado.Pago alega que não concorreu para o fato narrado na inicial e alega que responsabilidade pela entrega do produto era exclusiva do vendedor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No caso dos autos a requerida afirma que houve a compra do produto e que a autora não recebeu produto, portanto, a despeito de alegar que o dano suportado pela autora decorre da responsabilidade de terceiro, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Isso porque se trata de situação contemplada naquilo que se convencionou chamar de risco interno do empreendimento, de maneira que a excludente do nexo causal prevista no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie.
Sendo assim, no presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pela demandante encontra amparo nas normas expressas no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (... § 3º.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como não houve a entrega do produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas a rescisão do contrato, com devolução do valor pago, monetariamente atualizado: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, assiste razão o promovente, sendo procedente o pedido de restituição do valor pago na quantia de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) com base nos documentos anexados nos autos (ID 34189583, nº 34189584, nº 34189585, nº 34189586).
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que o produto comprado não foi entregue, mesmo constando no aplicativo como recebido pela parte autora.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, consubstanciado na frustração por prática comercial inadequada, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade, além da ausência do dever de cooperação e proteção ao consumidor, abandonado à sua própria sorte no pós-venda.
Portanto, na situação fática verifica-se duas condutas lesivas praticadas pela ré: ausência da entrega de produto e ausência de ressarcimento do valor pago.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato das empresas demandadas.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Restou comprovado a frustração da expectativa do consumidor que, apesar de pagar pelo produto, nunca o recebeu.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3-DISPOSITIVO Por todas as razões acima declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as requeridas a (I) restituir, de forma simples, a autora, no valor de R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos); (II) condenar as empresas demandadas no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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