TJCE - 3002175-70.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126116614
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126116614
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3002175-70.2020.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: FRANCISCO SAMPAIO BATISTA Sentença I - Do Relatório.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - T.C.O. (nº 130-76/2020) pela possível prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 147 do Código Penal Brasileiro, na qual figura como suposto autor do fato Francisco Sampaio Batista, por fato ocorrido em 07/06/2020, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
O Parquet reconheceu indícios da suposta prática do delito tipificado no art. 331 do Código Penal Brasileiro (Desacato) e, por atender aos requisitos legais, ofereceu o instituto da despenalização, que foi aceito pelo suposto autor do fato e homologado pelo juízo.
Contudo, não foi cumprido, conforme consta no presente caderno processual.
O Ministério Público denunciou Francisco Sampaio Batista como incurso no art. 331 do Código Penal Brasileiro.
Verbis: "… No dia 07 de junho de 2020, por volta das 15:30hs, no endereço do autor, policiais militares receberam uma denúncia de que havia um homem, o autor, desrespeitando e ofendendo Fernanda de Sousa Lima Brandão, sua vizinha e policial militar.
A composição compareceu ao local e foi informada por Fernanda que o acriminado costumava ouvir som em alto volume e no dia em questão, ela compareceu à casa do denunciado para pedir que ele diminuísse o volume do aparelho.
Após o pedido da policial, o autor irritouse e passou a desacatá-la como ditos deveras desrespeitosos como: "quem manda na minha casa sou eu, você é uma policial fuleragem, não vale nada...
Você nem respeito tem, por que se separou de seu marido.
Você é mulher de todos os policiais, está pensando que só você tem arma? Cuidado!", quando Fernanda estava se retirando do local, o infrator ainda afirmou: : "uma vagabunda dessa eu meto é bala...".
Após tais ofensas a policial vitimada acionou seus companheiros de farda.
O acriminado não confessou a autoria do crime incorreu nas penas do art. 331 do CP.
O autor foi devidamente intimado sobre proposta de transação penal, não respondeu e foi intimado novamente para explicar-se e quedou inerte, e vimos denunciá-lo nas tenazes do art. 331 do Código Penal, requerendo-se ser recebida a presente, mandando-se citá-lo para ver-se processar, intimar as testemunhas para deporem na forma e sob as penas da lei.
Por fim requer-se seja revogada a proposta de transação penal e aplicado ao agente o sursis, desde que reúna condições para tanto, tudo conforme consta na pág.32 (ID: 59381377)".
O acusado Francisco Sampaio Batista, embora regularmente citado (pág. 41 - ID: 86290105), não compareceu na audiência de instrução, tendo sido decretada a sua revelia e nomeado Defensor Público para representá-lo.
Em seguida foi apresentada a Defesa Preliminar, recebida a Denúncia, em todos os seus termos.
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia: Fernanda de Sousa Lima Brandão (vítima), Diego Nogueira Cariolano, e foi dispensada, pela acusação, a oitiva de Clenilson Barbosa de Lima (pág. 42 - ID: 87731598).
O Ministério Público, em alegações finais, afirmou que a conduta do agente denota a materialidade, o dolo específico de denegrir consciente e diretamente e a culpabilidade subjetiva.
Concluiu requerendo a condenação de Francisco Sampaio Batista nos termos em que foi denunciado (pág. 46 - ID: 88594262).
A defesa, em suas alegações finais, negou os fatos e requereu que fosse feita justiça (ID: 102147457 - pág. 55).
II - Da Fundamentação.
Dispõe o art. 331 do Código Penal Brasileiro: "Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa".
Concluída a instrução, não restou cabalmente comprovado que o denunciado praticou a conduta descrita no dispositivo legal acima descrito.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Diego Nogueira Cariolano e Fernanda de Sousa Lima Brandão (vítima).
O primeiro depoente não presenciou nenhuma palavra de baixo calão utilizada pelo acusado e, mesmo após ouvir a versão da vítima, não soube precisar quais palavras de baixo calão foram usadas pelo acusado para denegrir a imagem da vítima como policial, limitando-se a afirmar que o acusado havia proferido palavras de baixo calão e inadequadas.
A segunda depoente e vítima informou que o acusado falou que ela era uma policial "fuleragem".
A testemunha Diego Nogueira Cariolano, ouvido em juízo, informou que tinha uma breve lembrança da ocorrência.
Que não consegue falar de forma detalhada pelo lapso temporal, mas recorda que foi na parte da tarde.
Que receberam uma ocorrência acerca dessa situação, de que uma pessoa estaria denegrindo a imagem de uma policial.
Que estava fora de controle e utilizando bebidas alcoólicas.
Que foram ao local e entraram em contato com essa pessoa que supostamente estaria tratando mal a uma policial.
Que direcionaram o procedimento para a Delegacia.
Que não se recorda do acusado ter falado alguma coisa na sua frente.
A testemunha Fernanda de Sousa Lima Brandão (vítima), ouvido em juízo, informou que sua mãe teve câncer e é vizinha do acusado.
Nesse dia estava na casa da sua mãe, que estava em tratamento.
Que ele costuma, aos finais de semana e feriados, colocar o som muito alto.
Que ela foi pedir para baixar o volume.
Que ele disse que não iria baixar.
Que falou palavrão com ela e disse: "você é uma policial fuleragem".
Dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Após folhear detidamente o caderno processual, conclui-se que a instrução processual não foi suficiente para fundamentar uma condenação pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro.
Na instrução, foram colhidas duas provas orais; entretanto, uma delas não conseguiu contribuir em nada, pois não presenciou as ofensas e, mesmo na qualidade de testemunha indireta, não trouxe elementos suficientes.
A outra prestou um depoimento que contrapôs a negativa geral do acusado, gerando dúvidas sobre os fatos narrados no presente T.C.O. nº 130-76/2020.
Com ênfase no princípio do in dubio pro reo, não se admite a condenação em hipótese de dúvida quanto à materialidade do crime em apreço.
E, uma vez deficiente o conjunto probatório, não há outra opção senão a de absolver o acusado, por ausência de provas para a condenação.
Nesse sentido.
Verbis: "Ementa: Delito de Desacato (Artigo 331 Do CP).
Sentença Penal Condenatória.
Provas Insuficientes Para Assegurar Edito Condenatório.
Artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Penal.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Reformada". (Apelação Criminal - 30028437520198060001, Relator(A): Antonio Alves de Araujo, 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 01/04/2024)". (Grifo Nosso). "Ementa: Juizado Especial.
Direito Penal e Processual Penal.
Desacato.
Palavras de Baixo Calão Dirigidas a Militares.
Culpa. Ônus da Acusação.
Uma Única Testemunha.
Para o juízo condenatório, pressupõe-se a existência de prova cabal.
Na dúvida, deve ser prestigiado o princípio in dubio pro reo.
Somente uma testemunha, às fls. 80, confirmou a ofensa verbal, tendo a outra, às fls. 133, afirmado apenas que o réu proferiu xingamentos, mas não se recordava quais.
Não existem outros elementos de prova capazes de embasar uma condenação criminal (…).
Portanto, deve-se rechaçar a pretensão punitiva por insuficiência de provas.
O depoimento isolado de apenas uma testemunha não é suficiente para embasar uma condenação...Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.(Acórdão 958334, 20140310267560APJ, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2016, publicado no DJe: 05/08/2016.) (grifo nosso)".
III - Do Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Improcedente o Pedido formulado na denúncia e absolvo Francisco Sampaio Batista do crime incurso no art. 331 do Código Penal Brasileiro, com azo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Não há bens para destinação.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se à delegacia de origem objetivando a baixa do nome do autor no sistema próprio da Polícia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 11 de dezembro de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
11/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126116614
-
11/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO BATISTA em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão judicial
-
09/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88623693
-
26/06/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88623693
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002175-70.2020.8.06.0001 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:FRANCISCO SAMPAIO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO - CE13066-A Destinatários: DR. MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO - CE13066-A FINALIDADE: Intimar o advogado de FRANCISCO SAMPAIO BATISTA para apresentar alegações finais. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623693
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:02
Decretada a revelia
-
06/06/2024 09:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SAMPAIO BATISTA (AUTOR DO FATO)
-
05/06/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 12:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85188134
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002175-70.2020.8.06.0001 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:FRANCISCO SAMPAIO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO - CE13066-A Destinatários:MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO FINALIDADE: Fica Vossa Excelência Dr. MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO, bem como seu cliente Sr. FRANCISCO SAMPAIO BATISTA, intimados da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/06/2024 12:00 a realizar-se por vídeoconferência através do sistema teams.microsoft.com/l/meetup.
Segue link abaixo: https://link.tjce.jus.br/267328 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 30 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85188134
-
30/04/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85188134
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/06/2024 12:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO BATISTA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS JOACI CARNEIRO MONTEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:03
Homologada a Transação Penal
-
25/03/2022 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO BATISTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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